Estatuto Social da Denominação, Sede, Fins e Duração
Art. 1º – A FUNDAÇÃO ITAÚSA INDUSTRIAL, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, tem sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Art. 2º – A entidade tem por finalidade administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, acessíveis aos Participantes e Assistidos da ENTIDADE, conforme definido no respectivo Regulamento dos Planos de Benefícios.
Art. 3º – As Patrocinadoras e os Participantes, quando for o caso, contribuirão para o custeio dos planos de benefícios em percentuais a serem periodicamente fixados, conforme determinarem os cálculos atuariais e o respectivo Regulamento do Plano de Benefícios.
Art. 4º – O tempo de duração da ENTIDADE é indeterminado.
Art. 5º – Verificando-se a inviabilidade da manutenção da ENTIDADE, entrará ela em regime de liquidação extrajudicial, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º – A ENTIDADE poderá ser extinta por deliberação do Conselho Deliberativo, homologada pela autoridade competente, se for considerada inconveniente sua manutenção.
Art. 7º – Em caso de liquidação extrajudicial da ENTIDADE, ou de extinção, o patrimônio será distribuído na forma que disponha a legislação vigente à época.
Das Patrocinadoras e Participantes da Entidade
Art. 8º – São Patrocinadoras da ENTIDADE as sociedades admitidas como Patrocinadoras, desde que haja deliberação favorável do Conselho Deliberativo da ENTIDADE e celebração de Convênio de Adesão, na conformidade das disposições legais vigentes.
§ 1º – É facultada a retirada de Patrocinadora de um ou mais planos desde que respeitadas as condições estabelecidas no Convênio de Adesão, no respectivo regulamento dos Planos de Benefícios, na legislação pertinente em vigor e observados os seguintes requisitos:
a) o requerimento de retirada deverá ser efetuado através de carta dirigida à ENTIDADE;
b) a Patrocinadora poderá, mediante autorização da autoridade competente, retirar-se de um dos planos mantidos pela ENTIDADE, mantendo-se como Patrocinadora de outros planos.
c) a Patrocinadora, na hipótese de retirada, cessará permanentemente suas contribuições, após o cumprimento das obrigações incorridas para com a ENTIDADE, até a data de sua retirada;
d) é facultado à Patrocinadora não contribuir para os empregados e administradores admitidos após a data da manifestação expressa de sua intenção de se retirar. Nesse caso, a Patrocinadora dará cobertura apenas aos seus empregados e diretores admitidos como participantes até aquela data;
e) as Patrocinadoras remanescentes não terão qualquer obrigação para com a ENTIDADE, no que diz respeito à cobertura dos benefícios para os participantes e beneficiários da Patrocinadora que se retira;
§ 2º – A Patrocinadora excluída assegurará à ENTIDADE a complementação das reservas necessárias à cobertura dos benefícios já concedidos aos seus respectivos assistidos ou a conceder aos demais participantes, conforme disposto na legislação vigente.
§ 3º – A Patrocinadora excluída ficará exonerada do pagamento mencionado no parágrafo 2º deste artigo, se for sucedida por pessoa jurídica Patrocinadora da ENTIDADE, que assuma todos os encargos relativos aos respectivos assistidos e participantes.
§ 4º – As Patrocinadoras não responderão pelas obrigações da ENTIDADE, ressalvado o disposto na legislação pertinente, no(s) Regulamento(s) do(s) Plano(s) de Benefícios e no Convênio de Adesão.
Art. 9º – São Participantes, os administradores e os empregados, bem como os ex-empregados das Patrocinadoras que se mantenham filiados à ENTIDADE, nas condições estipuladas no(s) Regulamento(s) do(s) Plano(s) de Benefício(s).
Parágrafo único – É vedado ao Participante aderir ou participar em mais de um Plano de Benefícios administrado pela ENTIDADE.
Da Administração e Fiscalização
Art. 10º – São responsáveis pela administração e fiscalização da ENTIDADE o Conselho Deliberativo, a Diretoria-Executiva e o Conselho Fiscal.
§ 1º – A gestão da ENTIDADE pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal e pela Diretoria-Executiva se pautará pelas melhores práticas de ética corporativa, devendo seus membros manter as condições de elegibilidade durante todo o período do mandato.
§ 2º – O exercício das funções de Conselheiro e de Diretor poderá ser remunerado pela ENTIDADE, por deliberação do Conselho Deliberativo.
§ 3º – Os membros dos Conselhos representantes das Patrocinadoras e dos Participantes e Assistidos e os membros da Diretoria-Executiva deverão preencher os seguintes requisitos:
I. possuir comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria;
II. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
III. não ter sofrido qualquer penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público;
IV. ter formação de nível superior.
V. ter, no mínimo, 01 (um) ano de vínculo com a ENTIDADE.
§ 4º – Os membros dos Conselhos representantes dos Participantes e Assistidos, além dos requisitos do parágrafo anterior, deverão preencher os seguintes requisitos:
I. não ter recebido punição disciplinar de Patrocinadora;
II. não possuir outro vinculo empregatício, com exceção de Patrocinadora, salvo os assistidos;
III. estar em pleno exercício de seus cargos junto às Patrocinadoras, salvo os assistidos;
§ 5º – Os Conselheiros e os Diretores serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse lavrados no livro de atas do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria-Executiva, conforme o caso.
Art. 11 – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da ENTIDADE e será composto de 6 (seis) membros, sendo: 4 (quatro) representantes indicados pelas Patrocinadoras, dos quais 1 (um) será o seu Presidente e até 1 (um) Vice-Presidente, e 2 (dois) representantes dos Participantes e Assistidos, na forma estabelecida no Processo de Representação de Participantes e Assistidos.
§ 1º – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão designados pelas Patrocinadoras.
§ 2º – O Conselho Deliberativo terá o mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º – Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer dos membros do Conselho Deliberativo representante das Patrocinadoras, as Patrocinadoras, a seu critério, indicarão o substituto.
§ 4º – Compete ao Conselho Deliberativo deliberar sobre:
a) a designação dos membros da Diretoria-Executiva e sua destituição e substituição a qualquer tempo;
b) a indicação, dentre os Diretores, do responsável pelas aplicações dos recursos da ENTIDADE;
c) a elaboração e alteração dos Regulamentos dos Planos de Benefícios, com aprovação das Patrocinadoras;
d) os planos de custeio e de aplicação dos recursos da ENTIDADE, observadas as normas legais vigentes;
e) as propostas orçamentárias da Diretoria-Executiva para cada exercício;
f) as contas da Diretoria-Executiva, examinar e votar o seu relatório, o balanço anual e as contas do exercício a serem submetidas à apreciação da autoridade competente;
g) a criação e implantação de novos benefícios com aprovação das Patrocinadoras;
h) a admissão de novas Patrocinadoras;
i) a alteração deste estatuto, com aprovação das Patrocinadoras;
j) a aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
k) a liquidação/extinção da ENTIDADE ou de um dos planos por ela administrados com aprovação das Patrocinadoras;
l) a exclusão de Patrocinadoras;
m) o Processo de Representação dos representantes dos Participantes e Assistidos;
n) o afastamento dos membros representantes dos participantes e assistidos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal e designação do representante suplente dos participantes e assistidos, o qual complementará o mandato do representante afastado e será escolhido entre aqueles inscritos no último Processo de Representação;
o) os casos omissos neste estatuto e nos regulamentos da ENTIDADE.
§ 5º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano civil e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 6º – Respeitado o quorum mínimo de 4 (quatro) membros, as decisões serão tomadas por voto da maioria simples dos presentes. Sem prejuízo do disposto neste parágrafo, as matérias constantes das alíneas “c”, “g”, “h”, “i”, “k”, e “l” supra deverão, ainda, ser submetidas à aprovação da autoridade competente.
§ 7º – O presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.
Art. 12 – A Diretoria-Executiva é órgão executivo de administração da ENTIDADE e será composta de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 11 (onze) membros designados pelo Conselho Deliberativo, sendo 1 (um) Diretor Presidente, 1 (um) Diretor Geral e até 9 (nove) Diretores Gerentes, dos quais 1 (um) será responsável pelas aplicações dos recursos da ENTIDADE.
§ 1º – Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º – Em caso de ausência ou impedimento de qualquer Diretor, o Conselho Deliberativo escolherá o substituto interino dentre os membros da Diretoria-Executiva ou entre os seus próprios membros. Ocorrendo vaga na Diretoria, caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre o provimento ou não do cargo, interinamente, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º – Findo o mandato dos Diretores, estes permanecerão nos cargos até a posse dos respectivos substitutos.
§ 4º – Compete à Diretoria-Executiva, além de outras atribuições previstas neste estatuto:
a) executar as deliberações, normas e regulamentos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
b) administrar executivamente a ENTIDADE, de acordo com a orientação traçada pelo Conselho Deliberativo, zelando pela ENTIDADE e pela consecução de suas finalidades, com estrita observância das normas legais, regulamentares e dos princípios éticos a eles aplicáveis.
c) praticar atos que importem em responsabilidade para a ENTIDADE, inclusive celebrar contratos, movimentar contas bancárias, emitir e endossar cheques e títulos de crédito;
d) representar a ENTIDADE ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
e) submeter à aprovação do Conselho Deliberativo os documentos, propostas, projetos, regulamentos, planos, relatórios e demais atos de que trata este estatuto;
f) apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo um plano de custeio e proposta orçamentária para o exercício;
g) gerir os recursos da ENTIDADE, segundo a orientação do Conselho Deliberativo;
h) exercer as demais atribuições que lhes sejam conferidas pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º – Dois Diretores em conjunto poderão praticar qualquer ato regular de gestão, assim como movimentar contas bancárias, obrigar a ENTIDADE e representá-la perante terceiros.
§ 6º – No limite de suas atribuições, dois Diretores em conjunto poderão constituir mandatários para a prática dos atos que especificarem na procuração.
§ 7º – Além das atribuições normais, compete especificamente a cada membro da Diretoria-Executiva:
a) ao Diretor-Presidente convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva, propor a convocação do Conselho Deliberativo, sempre que necessário;
b) ao Diretor Geral colaborar com o Diretor Presidente no desempenho dos seus encargos;
c) aos Diretores Gerentes colaborar na gestão dos negócios e direção das atividades da ENTIDADE, desempenhando as funções que lhes forem atribuídas pela Diretoria-Executiva.
Art. 13 – O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ENTIDADE, cabendo-lhe precipuamente zelar pela sua gestão econômico-financeira.
Art. 14 – O Conselho Fiscal compor-se-á de 6 (seis) membros, sendo: 4 (quatro) representantes indicados pelas Patrocinadoras, dos quais um será o seu Presidente e 2 (dois) representantes dos Participantes e Assistidos, na forma estabelecida no Processo de Representação de Participantes e Assistidos.
§ 1º – O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelas Patrocinadoras.
§ 2º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente no primeiro trimestre do ano civil e, extraordinariamente, mediante convocação da maioria de seus membros, ou do Diretor Presidente ou do presidente do Conselho Deliberativo, deliberando sempre por maioria de votos.
§ 3º – Respeitado o quorum mínimo de 4 (quatro) membros, as decisões serão tomadas por maioria simples dos representantes.
§ 4º – O Presidente do Conselho Fiscal, além do voto pessoal, terá também o de qualidade.
§ 5º – O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos.
§ 6º – Em caso de vaga, ausência ou impedimento de qualquer membro do Conselho Fiscal representante das Patrocinadoras, o seu substituto será designado pelas Patrocinadoras.
Art. 15 – Compete ao Conselho Fiscal:
I. emitir parecer sobre o balanço anual e sobre as contas e demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Diretoria-Executiva;
II. zelar pela ENTIDADE, com estrita observância das normas legais, regulamentares e dos princípios éticos a eles aplicáveis;
III. lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos.
Do Patrimônio
Art. 16 – O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela ENTIDADE constituir-se-á:
a) dos bens de que foi dotada no ato de sua instituição;
b) das contribuições das Patrocinadoras e dos Participantes, nas condições estabelecidas no(s) Regulamento(s) do(s) Plano(s) de Benefícios;
c) de doações, legados, auxílios, subvenções e quaisquer outras contribuições que venha a receber;
d) dos bens imóveis e móveis que lhe sejam atribuídos ou venha a adquirir;
e) das rendas de qualquer natureza.
Art. 17 – O patrimônio dos planos de benefícios administrados pela ENTIDADE é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outro órgão ou entidade e será aplicado integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
Art. 18 – Os recursos dos planos de benefícios administrados pela ENTIDADE serão aplicados segundo a legislação em vigor, visando a preservação da segurança, rentabilidade e liquidez dos investimentos.
Do Exercício Financeiro
Art. 19 – O exercício financeiro da ENTIDADE encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – Ao fim de cada exercício será elaborado balanço geral para apuração dos resultados e um relatório das atividades do exercício.
Dos Recursos Administrativos
Art. 20 – Caberá a interposição de recurso administrativo dentro de 30 (trinta) dias contados da ciência oficial do fato, com efeito suspensivo, sempre que houver risco imediato de conseqüências graves para a ENTIDADE ou para o requerente:
I. para o Diretor Presidente, dos atos dos prepostos ou empregados da ENTIDADE;
II. para o Conselho Deliberativo, dos atos dos membros da Diretoria-Executiva da ENTIDADE.
Art. 21 – As alterações promovidas neste estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação pelos órgãos públicos competentes, revogadas as disposições em contrário.
Estatuto Social aprovado pelo Ofício nº 922/CGAT/DITEC/PREVIC, de 12/04/2010, e pela Portaria nº 258 publicada no DOU de 14/04/2010, pág. 32.