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Plano de Gestão Administrativa

Regulamento

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

Artigo 1º O presente Regulamento estabelece disposições específicas referentes ao Plano de Gestão Administrativa – PGA da FUNDAÇÃO ITAÚSA INDUSTRIAL, doravante designada simplesmente Entidade, e tem como finalidade estabelecer regras  e critérios para a gestão administrativa do Plano de Benefício Definido – Plano BD e do Plano de Benefícios de Contribuição Definida – Plano PAI-CD administrados pela Entidade.

CAPÍTULO II – DO GLOSSÁRIO

Artigo 2º As expressões, palavras, abreviações ou siglas utilizadas neste regulamento terão o seguinte significado:

o Assistido: participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

o Cisão de planos: quando um plano de benefícios ou PGA é segregado em dois ou mais planos de benefícios ou PGA;

o Custeio administrativo: recursos destinados à cobertura das despesas administrativas da Entidade;

o Despesas administrativas: gastos realizados pela Entidade na administração de seus planos de benefícios de caráter previdencial, incluídas as despesas administrativas com as atividades de gestão dos investimentos;

o Despesas administrativas comuns: são gastos realizados pela Entidade que, pela sua natureza, são comuns a todos os planos de benefícios e normalmente sofrerão rateio entre os referidos planos e entre a gestão previdencial e o fluxo de investimentos;

o Despesas administrativas específicas: são gastos realizados pela Entidade que, pela sua natureza, serão diretamente apropriadas à gestão administrativa previdencial ou ao fluxo de investimentos;

o Fundo administrativo: patrimônio que tem por objetivo a cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela Entidade na administração dos  planos de benefícios, na forma dos seus regulamentos;

o Fusão de planos: quando dois ou mais planos de benefícios ou PGA se unem dando origem a um terceiro plano de benefícios ou PGA;

o Gestão segregada: modelo no qual os recursos destinados à gestão administrativa dos planos de benefícios e as respectivas despesas são geridos de forma independente;

o Incorporação de planos: quando um ou mais planos de benefícios ou PGA são absorvidos por outro plano de benefícios ou PGA;

o Participante: pessoa física que aderir aos planos de benefícios;

o Receita administrativa: receitas derivadas diretamente da gestão administrativa dos planos de benefícios da Entidade;

o Recursos líquidos do fundo administrativo ou PGA: recursos do fundo administrativo ou PGA deduzido do ativo permanente;

o Retirada de patrocinador: operação pela qual se encerra a relação previdenciária e administrativa entre o patrocinador, a EFPC e os participantes e assistidos dos planos de benefícios;

o Transferência de gerenciamento: transferência de gerenciamento de plano de benefícios de uma EFPC para outra, mantido o mesmo patrocinador.

CAPÍTULO III – DA FORMA DE GESTÃO DOS RECURSOS

Artigo 3º A Entidade utilizará a gestão segregada dos recursos administrativos do PGA. O Fundo Administrativo será contabilizado e controlado por plano de benefícios demonstrando suas variações e  montantes individuais.

CAPÍTULO IV – DA CONSTITUIÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO PGA

Artigo 4º O PGA será constituído, inicialmente, com o patrimônio dos programas  administrativos registrados nos Planos de Benefícios em 31 de dezembro de 2009.

Artigo 5º O patrimônio do PGA tem por objetivo a cobertura de despesas administrativas a serem realizadas pela Entidade na administração dos Planos de Benefícios, na forma de seus regulamentos.

Artigo 6º Os valores registrados no ativo permanente são custeados com recursos administrativos e devem ser contabilizados no PGA.

Parágrafo Único O Fundo Administrativo registrado no PGA não poderá ser inferior a totalidade do saldo do Ativo Permanente.

CAPÍTULO V – DAS FONTES DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO E SUA DESTINAÇÃO

Artigo 7º A Entidade utilizará as fontes de custeio que lhe forem necessárias dentre aquelas previstas na legislação vigente de acordo com o fluxo previamente estabelecido em termos orçamentário e/ou atuarial.

Parágrafo Único:  O Conselho Deliberativo da Entidade deverá  aprovar as fontes de custeio quando da deliberação do orçamento anual ou quando da aprovação das revisões orçamentárias.

Artigo 8º Os recursos administrativos serão destinados na forma definida no orçamento anual aprovado pelo Conselho Deliberativo, ou quando da aprovação das revisões orçamentárias.

CAPÍTULO VI – DOS CRITÉRIOS DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 9º Na aprovação do orçamento anual, o Conselho Deliberativo da Entidade estabelecerá critérios quantitativos e qualitativos que nortearão as despesas administrativas, assim como as metas para os indicadores de gestão para avaliação dos gastos relativos às despesas administrativas, com base em proposta definida pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único Os critérios quantitativos e qualitativos descritos no caput, passam a ser parte integrante deste regulamento, em anexo específico, após a aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, PATROCINADORES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Seção I DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E SEUS CRITÉRIOS DE RATEIO

Artigo 10 As despesas administrativas específicas serão alocadas exclusiva e diretamente nos planos de benefícios que as originaram sem nenhuma forma de rateio.

Artigo 11 Os critérios de rateio das despesas administrativas comuns serão detalhados no orçamento anual da Entidade.

Seção II DA POLÍTICA E REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS

Artigo 12 Os recursos líquidos do PGA serão aplicados de acordo com a legislação vigente e na forma descrita em sua política de investimentos, aprovada pelo Conselho Deliberativo da Entidade anualmente.

Artigo 13 A distribuição dos rendimentos, decorrente das aplicações estabelecidas na política de investimentos, será vertida ao Fundo Administrativo na proporção dos recursos líquidos dos fundos administrativos relativos a cada plano de benefícios de natureza previdencial.

Seção III DA TRANSFERÊNCIA DE GERENCIAMENTO DE PLANO DE BENEFÍCIOS

Artigo 14 Na transferência de gerenciamento de plano de benefícios para outra entidade de previdência complementar, parte do fundo administrativo, registrado nas demonstrações contábeis do respectivo plano de benefícios, poderá ser transferido, desde que observadas as seguintes regras:

I – para obtenção dos recursos disponíveis a serem transferidos, os valores que lastreiam o ativo permanente deverão ser deduzidos do fundo administrativo do mês imediatamente anterior ao da transferência;

II – do resultado da dedução prevista no inciso I, será abatido o valor, definido por meio de estudo específico, que permanecerá na Entidade para cobrir gastos administrativos futuros.

§ 1º A escolha dos ativos do PGA, correspondentes ao saldo remanescente a ser transferido para a futura administradora do plano de benefícios, será de competência do Conselho Deliberativo da Entidade.

§ 2º No caso de ativos indivisíveis, o valor correspondente ao plano transferido será repassado somente após a alienação e recebimento dos referidos recursos pela Entidade.

Seção IV DA CISÃO DE UM PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO PELA ENTIDADE

Artigo 15 Na cisão de um ou mais planos de benefícios, os recursos administrativos contabilizados no PGA em nome do plano cindido poderá ser distribuído proporcionalmente entre os planos originados da referida cisão, desde que estes permaneçam sob a administração da Entidade.

§ 1º Na transferência de gerenciamento ou de retirada de patrocínio após cisão prevalecerão as regras de transferência de gerenciamento de planos de benefícios e de retirada de patrocínio estabelecidas neste regulamento.

§ 2º Na cisão do PGA para criação de nova entidade de previdência complementar, prevalecerão as regras de transferência de gerenciamento de planos de benefícios estabelecidas neste regulamento.

Seção V DA EXTINÇÃO DE UM PLANO ADMINISTRADO PELA ENTIDADE

Artigo 16 Na extinção do plano de benefícios administrado pela Entidade, decorrente da liquidação de todos os compromissos previdenciais em relação aos seus participantes, assistidos e beneficiários, os recursos que porventura remanescerem no PGA sob a titularidade do referido plano serão devolvidos aos seus patrocinadores após o pagamento de todas as obrigações administrativas relativas ao mesmo. Caso não seja possível a devolução devido à extinção do patrocinador ou por sua recusa, os recursos serão repassados aos demais planos de benefícios administrados pela Entidade de forma proporcional aos seus patrimônios.

§ 1º Se o plano de benefícios extinto for o único plano de benefícios de caráter previdencial administrado pela Entidade e os recursos administrativos remanescentes não puderem ser repassados ao patrocinador, tais recursos administrativos serão destinados na forma definida pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º No caso de insuficiência de recursos, estes serão retirados do plano de benefícios em extinção, por meio da elaboração de um plano de custeio, desde que o referido plano de benefícios possua recursos além daqueles necessários ao cumprimento das obrigações previdenciais.

Seção VI DA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS

Artigo 17 Em caso de extinção de plano de benefícios administrado pela Entidade, decorrente de migração de seus participantes para outro plano de benefícios também administrado pela Entidade, caracterizando-se operações de Fusão ou Incorporação, os fundos administrativos correspondentes aos planos de benefícios serão igualmente transferidos de titularidade no PGA, após o cumprimento de todas as obrigações administravas do plano extinto.

Seção VII DA RETIRADA DE PATROCINADOR

Artigo 18 A retirada de patrocínio somente poderá ocorrer após prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador e desde que os patrocinadores cumpram os compromissos assumidos com a Entidade, na forma estabelecida no Convênio de Adesão e no regulamento dos planos de benefícios.

Artigo 19 Além do cumprimento das obrigações previdenciais assumidas para com os participantes e assistidos do plano de benefícios, o(s) patrocinador(es) dever(ão):

a) aportar os recursos necessários à administração do plano de benefícios até a data de aprovação do pedido de retirada pela autoridade governamental competente; ou

b) em comum acordo com a Entidade, definir no documento de retirada a forma de custeio das obrigações administrativas, podendo ser utilizados recursos do Fundo Administrativo e, após o esgotamento do saldo total do referido fundo, serem custeadas por meio de recursos aportados pela patrocinadora retirante.

Parágrafo único Na hipótese de custeio das obrigações administrativas através do aporte de recursos pelo patrocinador que se retira, o valor necessário ao cumprimento das referidas obrigações administrativas do plano de benefícios deverá ser previamente informada e comprovada à patrocinadora retirante.

Artigo 20 O valor dos aportes para cobertura das obrigações administrativas, mencionadas no artigo anterior, será alocado no fundo administrativo específico no PGA da Entidade.

Seção VIII DA ADESÃO DE NOVO PATROCINADOR A UM PLANO JÁ ADMINISTRADO PELA ENTIDADE

Artigo 21 Será admitido o ingresso de novo patrocinador e respectivos participantes e assistidos em plano de benefícios administrado pela Entidade, sendo que neste caso o patrocinador deverá observar o disposto no Estatuto Social da Entidade e no regulamento do plano de benefícios a que aderir.

Parágrafo Único A Entidade não admitirá o ingresso de participantes e assistidos em plano de benefícios em extinção.

Seção IX INCLUSÃO DE NOVO PLANO DE BENEFÍCIO PARA ADMINISTRAÇÃO DA ENTIDADE

Artigo 22 Sempre que a Entidade passar a administrar novos planos de benefícios, sejam eles criados pela própria entidade ou transferidos de outra entidade de previdência complementar, deverá ser elaborado plano de custeio específico para o novo plano.

Parágrafo Único O plano de custeio administrativo previsto neste artigo será elaborado, considerando, no caso de planos de benefícios transferidos, o respectivo ingresso de recursos administrativos.

Artigo 23 No caso de a Entidade receber uma massa fechada de participantes e/ou assistidos, caberá ao Conselho Deliberativo definir a forma de composição do fundo administrativo necessário à administração desta massa.

Artigo 24 Na ocorrência da hipótese descrita neste capítulo, no documento que disciplinar a inclusão do novo patrocinador serão detalhados os procedimentos, etapas, direitos e obrigações das partes envolvidas durante e após a operação.

Seção X DA EXTINÇÃO DE UM PLANO ADMINISTRADO PELA ENTIDADE

Artigo 25 Na extinção do plano de benefícios administrado pela Entidade, decorrente da liquidação de todos os compromissos previdenciais em relação aos seus participantes, assistidos e beneficiários, os recursos que porventura remanescerem no PGA sob a titularidade do referido plano serão devolvidos aos seus patrocinadores após o pagamento de todas as obrigações administrativas relativas ao mesmo. Caso não seja possível a devolução devido à extinção do patrocinador ou por sua recusa, os recursos serão repassados aos demais planos de benefícios administrados pela Entidade de forma proporcional aos seus patrimônios.

§ 1º Se o plano de benefícios extinto for o único plano de benefícios de caráter previdencial administrado pela Entidade e os recursos administrativos remanescentes não puderem ser repassados ao patrocinador, tais recursos administrativos serão destinados na forma definida pelo Conselho Deliberativo.

§ 2º No caso de insuficiência de recursos, estes serão retirados do plano de benefícios em extinção, por meio da elaboração de um plano de custeio, desde que o referido plano de benefícios possua recursos além daqueles necessários ao cumprimento das obrigações previdenciais.

Seção XI DA EXTINÇÃO DA ENTIDADE

Artigo 26 Em caso de extinção da Entidade, eventual sobra de recursos administrativos, após o pagamento de todas as obrigações e ainda deduzidos os valores suficientes para a total liquidação da Entidade, será utilizada conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII – DA APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO

Artigo 27 Compete exclusivamente ao Conselho Deliberativo da Entidade aprovar ou alterar este regulamento, sendo que as alterações não poderão, em nenhum caso, contrariar os objetivos estabelecidos no Estatuto Social da Entidade e no regulamento dos planos de benefícios por ela administrados.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28 Os casos omissos deverão ser tratados e disciplinados pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

Artigo 29 Este regulamento entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010.
São Paulo, 02 de junho de 2010.

ANEXO

DOS CRITÉRIOS QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS

o Critérios Quantitativos

o Os critérios quantitativos representam a mensuração dos gastos administrativos da Entidade, e compõe-se dos elementos que possibilitam a determinação do quantum a ser gasto pela Entidade, conforme definido no orçamento anual.

o As principais características dos critérios quantitativos são:

o Expresso em valores monetários;

o Estipulado no orçamento anual;

o Mensurado adequadamente de acordo com os requisitos exigidos pela legislação vigente;

o Composto pela real necessidade da entidade.

o Critérios Qualitativos

o Os critérios qualitativos são atributos que tornam as despesas administrativas úteis e propiciam a obtenção de melhores resultados para o plano de benefícios, observados, dentre outros, os seguintes padrões que devem orientar a realização da despesa administrativa:

o Ética;

o Racionalidade;

o Transparência;

o Segurança;

o Diligência; e

o Equilíbrio econômico-financeiro.