Esta página reúne respostas às dúvidas mais frequentes sobre transferência de recursos entre planos de previdência complementar/ portabilidade e regimes de tributação. O conteúdo faz parte da FAQ do processo de retirada de patrocínio da Itautec. [Última atualização: 19/08/2026]
Transferência e Regimes de Tributação
Importante
As respostas desta FAQ refletem o entendimento jurídico e regulatório adotado pela Fundação Itaúsa Industrial para fins de orientação aos participantes e assistidos do Plano PAI-CD, não constituindo parecer jurídico ou garantia de interpretação regulatória por terceiros.
No contexto da retirada de patrocínio, a opção prevista na regulamentação consiste na transferência da Reserva de Retirada Individual Final (“Saldo Individual Total”) , conforme os instrumentos específicos da operação. Por essa razão, os documentos da retirada de patrocínio e os respectivos termos utilizarão a terminologia própria de transferência.
A Fundação reconhece que existem interpretações distintas no mercado acerca dos efeitos da transferência decorrente da retirada de patrocínio. Todavia, entende que a utilização da expressão “transferência” na regulamentação específica da retirada não afasta, por si só, a natureza previdenciária dos recursos nem autoriza concluir, de forma inequívoca, que deixam de ser aplicáveis as regras destinadas à preservação dessa finalidade. Na ausência de orientação regulatória específica em sentido contrário, a Fundação adota interpretação prudencial sobre o tema. Dessa forma, recomenda-se que cada participante obtenha previamente da entidade receptora a confirmação expressa das condições aplicáveis ao produto previdenciário escolhido, especialmente quanto às regras de utilização futura dos recursos, pagamento de benefícios, eventual resgate e demais características do produto contratado.
Perguntas e Respostas
I – Transferência do saldo total para outro plano de benefícios de caráter previdenciário
- Qual a diferença entre a transferência da retirada de patrocínio e a portabilidade prevista na legislação previdenciária?
A transferência da Reserva de Retirada Individual Final (“Saldo Individual Total”) é uma opção específica disponibilizada aos participantes e assistidos exclusivamente no contexto da retirada de patrocínio, conforme previsto no Termo de Retirada e na regulamentação aplicável à operação.
Já a portabilidade é um instituto previdenciário previsto na Lei Complementar nº 109/2001 e regulamentado por normas próprias, que pode ser exercido pelos participantes nas hipóteses e condições previstas na legislação e no regulamento do plano. Os institutos expressamente previstos na LC nº 109/2001 são: benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio.
Por esse motivo, a documentação da retirada de patrocínio utiliza a terminologia “transferência”, que é a expressão adotada na regulamentação específica da operação e no Termo de Retirada.
Caso o participante opte por permanecer no Plano PAI-CD, as opções específicas da retirada de patrocínio deixam de ser aplicáveis após o encerramento do período de opção. A partir de então, eventual movimentação futura dos recursos passará a observar exclusivamente os institutos previstos no Regulamento do Plano PAI-CD e na legislação vigente à época, inclusive a portabilidade, quando cabível.
A Fundação utiliza eventualmente a expressão “portabilidade” em materiais informativos apenas para facilitar a compreensão dos participantes sobre a transferência de recursos entre planos previdenciários, sem que isso represente alterações da terminologia adotada na regulamentação da retirada de patrocínio ou da natureza jurídica atribuída à operação formalizada no processo de retirada de patrocínio.
- Por que alguns materiais da retirada de patrocínio utilizam o termo “portabilidade”, se a Resolução CNPC nº 53/2022 trata essa alternativa como “transferência”? (pergunta incluída nesta FAQ em 19/08/2026)
A Resolução CNPC nº 53/2022 utiliza o termo “transferência” para se referir à possibilidade de destinação da Reserva de Retirada Individual Final (“Saldo Individual Total”) a outro plano de previdência, no contexto da retirada de patrocínio.
A Fundação esclarece que a operação prevista e operacionalizada na retirada é exatamente a transferência disciplinada pela Resolução CNPC nº 53/2022. Eventual uso da expressão “portabilidade” em materiais de comunicação teve finalidade exclusivamente didática, por se tratar de termo mais conhecido pelos participantes para indicar, de forma simples, a possibilidade de direcionar recursos para outro plano de previdência.
Essa referência não altera a natureza jurídica da alternativa disponível, nem modifica os procedimentos, condições ou efeitos previstos na regulamentação aplicável. Em todos os casos, a formalização e a execução da opção observarão a sistemática de transferência da Reserva de Retirada Individual Final (“Saldo Individual Total”) prevista na Resolução CNPC nº 53/2022.
- A portabilidade é a mesma coisa que resgate?
Não. A legislação estabelece expressamente que portabilidade e resgate são institutos diferentes.
Na portabilidade, os recursos são transferidos diretamente entre as entidades, sem passar pela conta do participante. Já o resgate consiste na retirada, pelo participante, dos valores acumulados em sua conta individual, com o recebimento direto em conta de sua titularidade e está sujeito à incidência de Imposto de Renda no momento do recebimento.
Base legal: arts. 14, inciso II e 15, da LC nº 109/2001.
- Na transferência do saldo total para outro plano de previdência, o participante assistido será obrigado a contratar renda, ou poderá resgatar os valores transferidos? (pergunta incluída nesta FAQ em 19/08/2026)
A transferência da Reserva de Retirada Individual Final (“Saldo Individual Total”) para outro plano de benefícios de caráter previdenciário é uma das opções disponíveis no processo de retirada de patrocínio e será formalizada por meio da documentação própria da operação. Os recursos transferidos terão origem identificada em operação de retirada de patrocínio do Plano PAI-CD, informação que constará da documentação relacionada à transferência.
A utilização futura desses recursos após o recebimento pela entidade de destino estará sujeita às regras do produto contratado, à regulamentação vigente e aos controles e procedimentos adotados pela própria entidade receptora. A Fundação não define nem se responsabiliza pelo tratamento que cada entidade dará aos valores recebidos, inclusive quanto à possibilidade de resgate, manutenção dos recursos em fase de acumulação ou eventual exigência de conversão em renda.
Diante da existência de entendimentos distintos no mercado sobre os efeitos da transferência decorrente da retirada de patrocínio, a Fundação recomenda que o participante, antes de formalizar sua opção, solicite à entidade receptora confirmação expressa sobre as condições aplicáveis ao produto previdenciário escolhido, especialmente quanto à forma de utilização futura dos recursos transferidos. A decisão final sobre essas condições compete exclusivamente à entidade receptora e, quando aplicável, aos órgãos reguladores competentes.
- Posso transferir minha reserva para um PGBL?
Sim. O Termo de Retirada prevê, dentre as opções disponíveis, a transferência do saldo de conta total para outro plano de benefícios de caráter previdenciário de sua livre escolha, administrado por entidade de previdência complementar. Além disso, a Lei Complementar (LC) nº 109/2001 permite a portabilidade de reservas de uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) para um plano administrado por Entidade Aberta de Previdência Complementar (EAPC), como o PGBL.
Base legal: art. 14, §4º, da LC nº 109/2001.
- Existe prazo mínimo para a renda contratada junto a uma EAPC (PGBL)? (item atualizado em 19/08/2026)
Sim. Quando os recursos forem utilizados para contratação, junto a entidade aberta, de renda mensal por prazo determinado, a legislação estabelece que o prazo não poderá ser inferior ao período de constituição da reserva, observado o limite mínimo de 15 anos. Ratifica-se que a questão parte do entendimento da Fundação Itaúsa de que a utilização do termo “transferência” na regulamentação específica da retirada não implica, por si só, a inaplicabilidade das normas voltadas à preservação da finalidade previdenciária dos recursos originários.
Base legal: art. 14, §4º, da LC nº 109/2001.
- A SUSEP possui regra específica sobre esse assunto?
Sim. A Circular SUSEP nº 698/2024 determina expressamente que os recursos portados de planos administrados por EFPC não podem ser objeto de resgate. As regras de portabilidade também são tratadas em Resolução Conjunta da SUSEP/PREVIC.
Base legal: art. 22, §8º, da Circular SUSEP nº 698/2024 e art. 9º da Resolução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 1/2022
- Os recursos portados ficam separados de outros valores existentes no PGBL?
Sim. A regulamentação exige controle e identificação dos recursos oriundos de portabilidade de EFPC. Essa segregação garante a observância das regras específicas previstas na legislação.
Base legal: Resolução Conjunta SUSEP/PREVIC nº 1/2022; Circular SUSEP nº 698/2024.
- Posso utilizar um VGBL para receber os recursos transferidos? (item atualizado em 19/08/2026)
Não. A legislação e a regulamentação aplicáveis determinam que a portabilidade dos recursos acumulados em planos de EFPC só pode ser realizada para planos de natureza previdenciária administrados por EFPC, como é o caso do PGBL. O VGBL não é elegível para receber recursos portados de EFPC, pois possui natureza distinta (produto de seguro de vida com cobertura por sobrevivência) e não atende às exigências de preservação da finalidade previdenciária dos valores portados.
Ratifica-se que a questão parte do entendimento da Fundação Itaúsa de que a utilização do termo “transferência” na regulamentação específica da retirada não implica, por si só, a inaplicabilidade das normas voltadas à preservação da finalidade previdenciária dos recursos originários.
Base legal: art. 14, §4º, da LC nº 109/2001.
- A retirada de patrocínio altera essas regras? (item atualizado em 17/08/2026)
No entendimento adotado pela Fundação Itaúsa Industrial, a retirada de patrocínio não altera a natureza previdenciária dos recursos nem afasta a aplicação da legislação e da regulamentação aplicáveis aos recursos transferidos para outro plano de benefícios.
É importante destacar que, no contexto da retirada de patrocínio, a legislação utiliza o instituto da transferência da Reserva de Retirada Individual Final (“Saldo Individual Total”), conforme previsto na regulamentação específica da operação. Por essa razão, os documentos da retirada de patrocínio e o respectivo termo a ser firmado pelos participantes utilizam a terminologia própria de transferência, e não de portabilidade.
A utilização da expressão “portabilidade” em materiais explicativos ou de orientação tem caráter meramente informativo, buscando facilitar a compreensão dos participantes sobre a possibilidade de direcionamento dos recursos para outro plano de previdência.
Independentemente da terminologia utilizada, os recursos mantêm sua origem previdenciária e permanecem sujeitos às regras legais e regulamentares aplicáveis.
A retirada de patrocínio pode possibilitar o exercício da transferência (“portabilidade”), mas não altera as condições estabelecidas pela legislação e regulamentação aplicáveis para utilização dos recursos portados.
II – Regimes de Tributação
- Estou atualmente no regime Progressivo. O que acontece quando eu transferir minha reserva para o PGBL? (item atualizado em 19/08/2026)
A transferência dos recursos (“portabilidade”) preserva a natureza previdenciária dos recursos, não gera tributação e você não fica obrigado a permanecer nesse regime para o futuro. Isso porque a Lei nº 14.803/2024, vigente desde 10/01/2024, transferiu a escolha do regime tributário para o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate e assegurou nova possibilidade de opção aos participantes e assistidos que permaneciam no regime progressivo, produzindo efeitos apenas para pagamentos futuros.
- Estou atualmente no regime Regressivo. O que acontece quando eu transferir minha reserva para o PGBL? (item atualizado em 19/08/2026)
A transferência dos recursos (“portabilidade”) preserva a natureza previdenciária dos recursos, não gera tributação e você não fica obrigado a permanecer nesse regime para o futuro. Isso porque a Lei nº 14.803/2024, vigente desde 10/01/2024, transferiu a escolha do regime tributário para o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate e assegurou nova possibilidade de opção aos participantes e assistidos que permaneciam no regime progressivo, produzindo efeitos apenas para pagamentos futuros.
Além disso, o período de acumulação já cumprido no Plano PAI continua sendo considerado para fins tributários, conforme a legislação e regulamentação aplicáveis.
- Preciso recolher imposto quando os recursos forem transferidos para o PGBL?
Não. A transferência da reserva da Fundação Itaúsa para o PGBL não gera tributação nem retenção de imposto. O Imposto de Renda incidirá somente quando houver recebimento de benefício (renda) pelo participante, nos termos da legislação aplicável.
- O que mudou recentemente na legislação sobre a escolha do regime tributário?
A Lei nº 14.803/2024 trouxe uma mudança importante: antes, a escolha do regime tributário precisava ser feita no momento da adesão ao plano; agora, a decisão pode ser realizada em momento posterior, quando da obtenção do benefício ou do primeiro resgate, conforme as regras legais e regulamentares aplicáveis.
O objetivo da alteração foi permitir que o participante faça a escolha com mais informações sobre sua situação financeira e tributária, de acordo com o que lhe for mais favorável.
Mas atenção: esta decisão continua sendo irretratável, portanto, recomendamos que seja feita somente quando houver clareza sobre o recebimento do seu benefício ou realização do resgate.
- O termo de acumulação no Plano PAI é perdido para fins de tributação regressiva?
Não. A legislação assegura a preservação do histórico dos recursos portados, mesmo que atualmente você esteja no regime progressivo. Assim, para os recursos transferidos do Plano PAI para o PGBL, o período de acumulação já transcorrido continua sendo considerado para fins tributários, observadas as regras da Receita Federal e da regulamentação aplicável.