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Plano PAI

Plano PAI Regulamento

CAPÍTULO I – DO OBJETO

1.1 O presente Regulamento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI- CD, doravante denominado Regulamento, tem por objeto estabelecer as normas gerais aplicáveis ao Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD, detalhando, em especial, as condições de concessão e de manutenção dos benefícios nele previstos, bem como os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes e de seus respectivos Beneficiários, quando for o caso.

1.2 O Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD, doravante denominado Plano PAI-CD ou Plano, será operado pela Fundação Itaúsa Industrial, doravante denominada Entidade.

1.3 O Plano PAI-CD, além do disposto neste Regulamento, observará as regras constantes no Estatuto da Entidade e nos Convênios de Adesão de suas Patrocinadoras.

1.4 Os Participantes e os Beneficiários deste Plano terão seus direitos e obrigações adstritos às previsões constantes deste Regulamento, do Estatuto da Entidade e condições estabelecidas no Convênio de Adesão, bem como aos termos da legislação vigente.

CAPITULO II – DAS PATROCINADORAS

2.1 Nos termos deste Regulamento, são Patrocinadoras do Plano PAI-CD as sociedades admitidas como Patrocinadoras, desde que haja deliberação favorável do Conselho Deliberativo da Entidade e celebração de Convênio de Adesão devidamente aprovado pelo órgão competente, na conformidade das disposições legais vigentes.

CAPITULO III – DOS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS

3.1 Nos termos deste Regulamento, para cada inscrição vigente no Plano PAI-CD, serão consideradas as seguintes categorias de Participantes:

3.1.1 Na qualidade de Participantes Ativos: os empregados, diretores e conselheiros das Patrocinadoras, admitidos ou investidos no cargo de diretor ou de conselheiro, respectivamente, que formalizarem sua inscrição no Plano, observadas as disposições especiais previstas para os casos de migração de Participantes no Capítulo XV deste Regulamento, bem como os licenciados sem remuneração e os afastados por doença, acidente de trabalho, reclusão ou detenção, desde que estejam com as suas contribuições suspensas, nos termos deste Regulamento.

3.1.2 Na qualidade de Participantes Assistidos: os ex-empregados, ex-diretores e ex- conselheiros das Patrocinadoras que estiverem recebendo um benefício de renda mensal previsto neste Regulamento.

3.1.3 Na qualidade de Participantes Vinculados: os ex-empregados, ex-diretores e ex- conselheiros das Patrocinadoras que, tendo direito, venham optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.

3.1.4 Na qualidade de Participantes Autopatrocinados: tanto os ex-empregados, ex- diretores e ex-conselheiros que tenham se desligado da Patrocinadora como aqueles que estejam licenciados ou afastados da Patrocinadora, sem remuneração, desde que, em qualquer situação, tenham efetuado opção pelo instituto do Autopatrocínio, nos termos previstos neste Regulamento. Também serão considerados Autopatrocinados os ex-empregados, ex-diretores e ex-conselheiros que, após se tornarem elegíveis ao Benefício de Aposentadoria Normal, optarem pelo instituto do Autopatrocínio enquanto não requererem a concessão do referido Benefício.

3.1.5 A transferência de empregados de determinada Patrocinadora, que sejam Participantes Ativos do Plano PAI-CD, para outra Patrocinadora deste mesmo Plano, configurando sucessão trabalhista, não alterará o status de Participantes Ativos quanto aos referidos empregados, observadas as demais regras previstas neste Regulamento.

3.1.6 O Participante que tiver mais de uma inscrição ativa no Plano PAI-CD, nas hipóteses permitidas neste Regulamento, poderá ser enquadrado em categorias diferentes em cada uma de suas inscrições.

3.2 As disposições deste Regulamento conterão a referência genérica Participantes quando aplicáveis a todas as categorias de Participantes elencadas nos subitens 3.1.1 a 3.1.4 acima (Participante Ativo, Participante Assistido, Participante Vinculado e Participante Autopatrocinado). Quando a disposição regulamentar referir-se exclusivamente a uma categoria específica de Participante, a referência conterá a denominação completa da respectiva categoria de Participante.

3.3 O Participante que mantiver vínculo empregatício ou estiver investido em cargo de diretor ou de conselheiro em mais de uma Patrocinadora ficará relacionado apenas a uma delas para efeito do disposto neste Regulamento, quanto a cada uma das inscrições do Participante perante o Plano PAI-CD.

3.4 O ingresso ou reingresso do Participante no Plano e a manutenção dessa qualidade são pressupostos indispensáveis à obtenção pelo mesmo, ou por seus Beneficiários, de qualquer dos benefícios previstos neste Regulamento.

3.5 Haverá o cancelamento da inscrição do Participante perante o Plano PAI-CD para aquele que:

I Falecer.

II Requerer o desligamento do Plano PAI-CD, antes do término do vínculo empregatício ou da perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro perante sua Patrocinadora.

III Deixar de ser empregado, diretor ou conselheiro de qualquer Patrocinadora do Plano PAI-CD, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) concessão de benefício de Aposentadoria Antecipada ou Normal, conforme previsto neste Regulamento; b) opção pela manutenção de sua inscrição no Plano PAI-CD, na qualidade de Participante Vinculado ou de Participante Autopatrocinado; ou c) efetue opção por ter ou manter, conforme o caso, Salário de Participação com base no vínculo empregatício ou na condição Diretor ou Conselheiro perante outra Patrocinadora do Plano PAI-CD.

IV Licenciar-se voluntariamente da(s) Patrocinadora(s), sem vencimentos, e, após o encerramento do prazo de suspensão de contribuições disciplinado neste Regulamento, estando ainda licenciado, não optar pela manutenção de sua inscrição como Participante Autopatrocinado.

V Optar pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate, ou tiver presumida a opção por este último instituto, conforme condições previstas neste Regulamento.

VI Receber um benefício, sob a forma de pagamento único, sem direito a benefício a ser pago sob a forma de prestação mensal.

VII Deixar de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas contribuições quando obrigado a aportá-las diretamente à Entidade, ou seja, sem o trânsito por folha de salários da Patrocinadora, ressalvadas as seguintes situações: a) estiver vigorando a suspensão de contribuições, nos termos e condições previstos neste Regulamento; e b) quando a inadimplência tratada neste dispositivo envolver o Participante Autopatrocinado que tenha optado pelo instituto do Autopatrocínio em decorrência de perda parcial da remuneração, hipótese em que será observado o disposto no subitem 11.8.3.2.

3.5.1 Desde que o Participante tenha mais de uma inscrição ativa no Plano PAI-CD, nas hipóteses permitidas neste Regulamento, poderá haver o cancelamento de apenas uma das inscrições, a depender da opção do Participante ou do tipo de evento originador do cancelamento, conforme o caso.

3.5.2 O cancelamento da inscrição do Participante nos termos do inciso I do item 3.5 não resulta na perda do direito de seus Beneficiários ao Benefício por Morte.

3.5.3 A inscrição do Participante, na situação prevista no inciso VII do item 3.5, somente será cancelada se o Participante não saldar o débito integral correspondente, incluindo os encargos previstos no item 7.18 deste Regulamento após o envio, pela Entidade, do boleto contemplando as parcelas vencidas.

3.5.4 O Participante que tiver sua inscrição cancelada nas situações previstas nos incisos II ou IV do item 3.5 terá direito exclusivamente ao Resgate, nos termos previstos neste Regulamento, cujo pagamento somente se efetivará após o término do vínculo empregatício ou a perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro perante a respectiva Patrocinadora, conforme o caso, observado o disposto nos subitens seguintes.

3.5.4.1 Caso existam recursos na Conta Portada do Participante que tenham sido constituídos em plano de benefícios operado por entidade fechada de previdência complementar, tais recursos ficarão sujeitos à Portabilidade quando se verificar uma das condições apontadas no subitem 3.5.4.

3.5.4.2 Vindo a ocorrer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo INSS ao ex-Participante antes do término do vínculo empregatício ou da perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro perante a respectiva Patrocinadora, conforme o caso, ser-lhe-ão pagos, em parcela única, os Saldos da Conta de Participante e da Conta Portada.

3.5.4.3 Vindo a ocorrer o falecimento do ex-Participante antes do término do vínculo empregatício ou da perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro perante a respectiva Patrocinadora, conforme o caso, será efetuado o pagamento, em parcela única, do Saldo da Conta de Participante e do Saldo da Conta Portada, aos Herdeiros Legais do ex-Participante, mediante a apresentação dos documentos solicitados pela Entidade.

3.5.4.4 Uma vez realizados os pagamentos mencionados nos subitens 3.5.4.2 e 3.5.4.3, cessarão todos os compromissos do Plano PAI-CD em relação ao ex-Participante, seus Beneficiários ou Herdeiros Legais, decorrentes da inscrição anteriormente cancelada.

3.5.5 O Participante que tiver sua inscrição cancelada na situação prevista no inciso VII do item 3.5, desde que já tenha ocorrido o término do vínculo empregatício ou a perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro perante a respectiva Patrocinadora, conforme o caso, terá direito aos institutos do Resgate ou da Portabilidade, conforme sua opção, nos termos previstos neste Regulamento.

3.5.5.1 Na situação tratada no item 3.5.5, caso, eventualmente, o cancelamento da inscrição do Participante tenha sido verificado antes do término do vínculo empregatício ou da perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro perante a respectiva Patrocinadora, conforme o caso, será aplicado o disposto nos subitens 3.5.4 a 3.5.4.4.

3.5.6 Não perderá a condição de Participante aquele que ao deixar de ser empregado ou diretor de Patrocinadora for investido no cargo de conselheiro de Patrocinadora no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do término do vínculo empregatício, sem prejuízo do direito à opção pelos institutos oferecidos pelo Plano. Caso tenha optado por um dos institutos previstos neste Regulamento deverá efetuar novo ingresso no Plano, observado o disposto nos itens 5.4 e 5.5 deste Regulamento.

3.5.7 Ressalvado o disposto no item 3.5.2, o cancelamento da inscrição do Participante resulta no término de todos seus direitos e obrigações frente ao Plano PAI-CD, bem como na cessação de todos os compromissos do referido Plano em relação ao Participante, seus Beneficiários ou Herdeiros Legais, exceto quanto à eventual obrigação da efetivação do Resgate ou da Portabilidade, nos termos deste Regulamento.

3.6 O término do vínculo empregatício do Participante com a respectiva Patrocinadora será comprovado pela comunicação formal da Patrocinadora, dirigida à Entidade, informando o desligamento do Participante. Este procedimento também se aplica no caso de perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro perante a respectiva Patrocinadora.

3.7 O Participante deverá indicar os Beneficiários para o Benefício por Morte no momento de sua adesão ao Plano, determinando o percentual de rateio cabível a cada um deles, que deverá totalizar 100% (cem por cento), podendo alterar o rol de Beneficiários e/ou os percentuais a eles atribuídos a qualquer momento.

3.7.1 Poderão ser inscritos no Plano PAI-CD como Beneficiários quaisquer pessoas físicas assim indicadas pelo Participante, não sendo obrigatória a configuração da relação de parentesco ou de dependência econômica.

3.7.2 Na hipótese de o Participante não indicar o percentual atribuível a cada Beneficiário, a Entidade presumirá que o Benefício por Morte será rateado em percentuais idênticos entre os Beneficiários inscritos no Plano.

3.7.3 Será de responsabilidade do Participante comunicar à Entidade eventual alteração das condições de Beneficiário (rol de inscritos e respectivos percentuais perante o Benefício por Morte).

3.8 Haverá o cancelamento da inscrição de Beneficiário perante o Plano PAI-CD quando ocorrer uma das seguintes situações, aquela que se verificar primeiro:

I Ocorrer o seu falecimento;

II O respectivo Participante tiver sua inscrição cancelada perante este Plano;

III Ser substituído ou excluído pelo Participante, na forma prevista no item 3.7.3;

IV Após o recebimento de sua parte nos pagamentos previstos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV – DO TEMPO DE VINCULAÇÃO AO PLANO – TVP E DO TRATAMENTO DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

Seção I – Do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP

4.1 Para efeito deste Regulamento, Tempo de Vinculação ao Plano – TVP significará o período compreendido entre a data de cada inscrição neste Plano, no Plano de Benefícios BD-ITAUTEC, no Plano de Benefícios BD-DX ou no Plano de Benefícios BD-Itaúsa, conforme a origem do Participante, e a data em que ocorrerem as hipóteses previstas no item 4.2 deste Regulamento.

4.1.1 No cálculo do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, os meses serão convertidos em frações de anos de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.

4.2 A contagem do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, para cada inscrição do Participante no Plano, encerrar-se-á:

I no caso de Participantes Ativos e Vinculados, na data do término do vínculo empregatício ou da perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro perante sua Patrocinadora, conforme o caso, observado o disposto no subitem 4.2.1 deste Regulamento; e

II no caso de Participante Autopatrocinado, por ocasião do preenchimento de todos os requisitos para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal ou quando entrar em gozo de qualquer outro benefício deste Plano, o que primeiro ocorrer.

4.2.1 Para o Participante Ativo que mantiver vínculo empregatício ou estiver investido em cargo de diretor ou de conselheiro em mais de uma Patrocinadora, ocorrerá a cessação da contagem do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP na data do término do último vínculo empregatício ou se o Participante requerer o Benefício de Aposentadoria Normal ou o Benefício de Aposentadoria Antecipada.

4.2.2 A contagem do Tempo de Vinculação ao Plano – TVP será efetuada nos termos do item 4.2 e seus subitens ainda que o Participante Vinculado venha a optar pelo instituto do autopatrocínio, nos termos do item 11.9.5 deste Regulamento.

4.3 O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora poderá ser incluído no Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, na forma que vier a ser estipulada em Convênio de Adesão. A reserva correspondente ao tempo de serviço anterior, para o qual não houve contribuições do Participante ou da Patrocinadora, será considerada Compromisso Especial.

4.4 O Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, para cada inscrição ativa do Participante, não será considerado interrompido nos seguintes casos:

I Afastamento do Participante devido à invalidez ou doença ou acidente, se o Participante retomar suas atividades funcionais na Patrocinadora no dia imediatamente subsequente à sua recuperação.

II Licença compulsória, sem remuneração, concedida pela Patrocinadora por razões legais, se o Participante retomar suas atividades funcionais na Patrocinadora no dia imediatamente subsequente ao encerramento da licença.

III Licença voluntária, sem remuneração, concedida pela Patrocinadora, se o Participante retomar suas atividades funcionais na Patrocinadora no dia imediatamente subsequente ao encerramento da licença.

IV Afastamento do Participante devido à reclusão ou à detenção, se o Participante retomar suas atividades funcionais na Patrocinadora no dia imediatamente subsequente ao seu livramento.

V Pelo período de suspensão de contribuições que tenha sido solicitada na forma prevista neste Regulamento.

Seção II – Do Tratamento das Licenças e dos Afastamentos

4.5 Para efeito da manutenção ou não do aporte de contribuições ao Plano pelos Participantes licenciados ou afastados, serão observadas as regras previstas nos subitens a seguir.

4.5.1 Os Participantes licenciados ou afastados, no prazo de até 30 (trinta) dias após o início da licença não remunerada ou do afastamento, deverão optar:

I pelo instituto do Autopatrocínio, nos termos deste Regulamento; ou

II pela suspensão de suas contribuições, nos termos previstos nos demais subitens do item 4.5.

4.5.1.1 A não manifestação do Participante no prazo previsto no subitem 4.5.1 resultará em sua opção tácita pela suspensão de suas contribuições.

4.5.1.2 A suspensão das contribuições previstas no inciso II do subitem 4.5.1 e no subitem anterior pelo Participante Ativo não o exime da obrigação de recolher a Entidade eventuais contribuições em atraso, nos termos deste Regulamento.

4.5.2 No caso de licença compulsória, sem remuneração, e dos afastamentos por doença, acidente, reclusão ou detenção, uma vez realizada a opção expressa ou tácita pela suspensão de contribuições, esta perdurará até que o Participante retorne ao trabalho na Patrocinadora, ressalvado o disposto no subitem 4.5.4, sem prejuízo da obrigação de recolhimento das eventuais contribuições em atraso.

4.5.3 No caso de licença voluntária, sem remuneração, a opção pela suspensão de contribuições poderá ser requerida pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, a critério do Participante, ressalvado o disposto no subitem 4.5.4.

4.5.3.1 Quando for tácita a opção pela suspensão de contribuições pelo Participante em licença voluntária, sem remuneração, a suspensão de contribuições será concedida pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos ou pelo prazo previsto para a vigência da licença voluntária, o que for menor, ressalvado o disposto no subitem 4.5.4.

4.5.3.2 Nas hipóteses previstas nos subitens 4.5.3 e 4.5.3.1, caso o Participante já tenha ficado com suas contribuições suspensas pelo prazo máximo de 2 (dois) anos consecutivos e ainda permaneça em licença voluntária, sem remuneração, deverá optar pelo instituto do Autopatrocínio, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término do prazo de suspensão de contribuições, sob pena de cancelamento de sua inscrição, nos termos do inciso IV do item 3.5 deste Regulamento.

4.5.4 Poderá o Participante, durante o período de suspensão de contribuições, nas hipóteses previstas nos subitens 4.5.2, 4.5.3 e 4.5.3.1, manifestar, mediante o preenchimento de Formulário fornecido pela Entidade, sua opção pelo instituto do Autopatrocínio, o que resultará na renúncia à continuidade de sua opção anterior pela suspensão de contribuições.

4.5.5 Caso o Participante afastado ou licenciado opte pelo instituto do Autopatrocínio nas situações previstas no inciso I do subitem 4.5.1, no subitem 4.5.3.2 ou no subitem 4.5.4, não poderá realizar opção, ou nova opção, conforme o caso, pela suspensão de contribuições até que retorne ao trabalho na Patrocinadora. Após o retorno ao trabalho na Patrocinadora, poderá haver o requerimento de suspensão de contribuições nos termos previstos nos subitens do item 7.9 deste Regulamento.

4.5.6 Na suspensão de contribuições tratada nos subitens anteriores também será observado o disposto nos subitens 7.9.5 a 7.9.7 deste Regulamento.

CAPÍTULO V – DOS REFLEXOS DA REINTEGRAÇÃO TRABALHISTA E DA REINSCRIÇÃO NO PLANO

Seção I – Dos reflexos da reintegração trabalhista

5.1 Quando for determinada a reintegração de Participante (ou ex-Participante) aos quadros funcionais de Patrocinadora do Plano, em decorrência de decisão judicial proferida em reclamação trabalhista, serão observados os seguintes reflexos perante o Plano PAI-CD:

I se o Participante tiver optado pelos institutos do Resgate ou da Portabilidade, em decorrência do desligamento original perante sua Patrocinadora, caberá ao mesmo a realização de nova inscrição no Plano PAI-CD, com efeitos retroativos à data do cancelamento da inscrição anterior, porém, com total independência quanto à referida inscrição.

II se o Participante tiver optado pelos institutos do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido ou, ainda, não tiver efetuado nenhuma opção pelos demais institutos disponíveis, em decorrência do desligamento original perante sua Patrocinadora, será mantida a inscrição original, com a reclassificação do Participante para Participante Ativo.

5.1.1 O disposto no inciso I do item 5.1 somente será afastado caso a decisão judicial tenha expressamente determinado a observância de outro procedimento.

5.1.2 Nas hipóteses dos incisos I e II do item 5.1, serão observados os seguintes procedimentos:

I Sendo a Patrocinadora responsável pelo pagamento da remuneração devida ao empregado reintegrado, no período compreendido entre a data do desligamento e a data da reintegração, o pagamento das contribuições devidas e não pagas ao Plano deverá ser efetivado pelo próprio Participante e pela Patrocinadora, cada qual na parte que lhe caiba, exceto se a decisão judicial dispuser em sentido diverso.

II Não sendo a Patrocinadora responsável pelo pagamento da remuneração devida ao empregado reintegrado, quanto ao período compreendido entre a data do desligamento e a data de reintegração, o pagamento das contribuições devidas e não pagas ao Plano deve ser efetivado pelo próprio Participante, sendo obrigatório o pagamento das contribuições que lhe caberiam e, opcional, o pagamento das contribuições que caberiam à Patrocinadora, exceto se a decisão judicial dispuser em sentido diverso.

5.1.2.1 Para efeito do aporte de contribuições que couberem ao Participante, nos termos previstos nos incisos I e II do subitem 5.1.2, a seu critério, poderão ser abatidas as contribuições que ele eventualmente tenha aportado ao Plano no período compreendido entre a data do desligamento do quadro funcional da Patrocinadora e a data da reintegração.

5.1.2.2 As contribuições que se tornem devidas nos termos previstos nos incisos I e II do subitem 5.1.2, observado o disposto no subitem 5.1.2.1, serão pagas no prazo de até 90 (noventa) dias contados do efetivo retorno do Participante ao trabalho na Patrocinadora, atualizadas pelo Retorno de Investimentos do Plano, desde a data em que seriam devidas até a data do efetivo pagamento à Entidade, exceto se a decisão judicial tiver expressamente disposto em sentido diverso.

5.2 Se a reintegração do empregado, após a observância dos procedimentos mencionados nos itens e subitens anteriores, não se tornar definitiva em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, serão adotadas as seguintes providências perante o Plano PAI-CD:

I Manutenção da qualidade de Participante Assistido, na hipótese de ter adquirido, antes da reintegração provisória, o direito de receber o benefício de Aposentadoria.

II Manutenção da qualidade de Participante, com retorno automático à condição de Participante Autopatrocinado ou de Participante Vinculado, no caso daquele que já se encontrava em uma dessas situações antes da reintegração provisória.

III Retorno à condição de ex-Participante, no caso de ter ocorrido a opção pelos institutos da Portabilidade ou do Resgate antes da reintegração provisória.

5.2.1 Ocorrendo o cancelamento da reintegração, nos termos previstos no item 5.2, devem ser observados os seguintes procedimentos adicionais:

I deverão ser devolvidas, à Patrocinadora, as contribuições por ela aportadas ao Plano em virtude da reintegração provisória, devidamente atualizadas pelo Retorno de Investimentos do Plano, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do fato, observados os aspectos tributários pertinentes.

II deverão ser devolvidas, àquele que retorne à condição de Participante Vinculado ou de ex-Participante, conforme o caso, as contribuições por ele aportadas ao Plano em virtude da reintegração provisória, devidamente atualizadas pelo Retorno de Investimentos do Plano, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do fato, observados os aspectos tributários pertinentes.

III o disposto no inciso anterior somente se aplicará àquele que retorne à condição de Participante Autopatrocinado se o mesmo fizer opção expressa pela referida devolução, visto que, no seu silêncio, as contribuições por ele aportadas ao Plano em virtude da reintegração provisória serão reclassificadas, pela Entidade, como Contribuição Especial.

5.3 O disposto nesta Seção também se aplica no caso de decisão judicial proferida nos autos de processo movido contra a própria Entidade.

Seção II – Da reinscrição no Plano PAI-CD

5.4 Observado o disposto no subitem 5.4.1, é facultada a realização de nova inscrição no Plano PAI-CD após o cancelamento da inscrição original, independentemente do motivo do referido cancelamento, quando o ex-Participante vier a estabelecer novo contrato de trabalho ou ter nova investidura em cargo de diretor ou de conselheiro perante a mesma ou outra Patrocinadora do Plano.

5.4.1 Também será permitida a realização de nova inscrição no Plano PAI-CD nas seguintes situações:

I após a observância do prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses decorridos do cancelamento anterior, quando o Participante tiver requerido o seu desligamento do Plano antes do término do vínculo empregatício ou da perda de investidura do cargo de diretor ou de conselheiro e permaneça com o respectivo vínculo perante a sua Patrocinadora.

II quando houver a recuperação da capacidade laboral com o retorno ao trabalho na Patrocinadora de ex-Participante que já tiver recebido o Benefício de Aposentadoria por Invalidez assegurado neste Regulamento.

5.4.2 Nas hipóteses previstas no item 5.4 e nos incisos I e II do subitem 5.4.1, os direitos e carências referentes à inscrição anterior não serão aproveitados para a nova inscrição, ressalvada exclusivamente a situação do ex-Participante com Resgate pendente de recebimento perante o Plano, que poderá, a seu critério, utilizar os referidos valores como saldo inicial de sua Conta de Participante, vinculada à nova inscrição.

5.5 No caso de Participantes Autopatrocinados ou Vinculados que venham a estabelecer novo contrato de trabalho ou ter nova investidura em cargo de diretor ou de conselheiro perante a mesma ou outra Patrocinadora, será permitido, ao interessado, no momento da reinscrição ao Plano PAI-CD, a opção por uma das seguintes alternativas:

I realizar nova inscrição, totalmente independente da anterior, o que implicará na manutenção da opção original pelos institutos do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido, conforme o caso; ou

II a critério do Participante, renunciar aos institutos do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido, conforme o caso, mantendo-se, nesse caso, apenas uma inscrição frente ao Plano PAI-CD, que será a inscrição original, porém, com a reclassificação do Participante como Participante Ativo.

5.5.1 Na hipótese do inciso II do item 5.5, vindo o Participante Vinculado a renunciar ao instituto do Benefício Proporcional Diferido, o respectivo Tempo de Vinculação ao Plano – TVP terá seu cômputo continuado, considerando o tempo que havia sido acumulado até a data do término do vínculo empregatício anterior ou da perda da investidura anterior em cargo de diretor ou de conselheiro, conforme o caso.

5.6 Quando o Participante Assistido já estiver em gozo de um dos Benefícios de Aposentadoria assegurados neste Regulamento, ser-lhe-á vedada a realização de nova inscrição no Plano em decorrência do estabelecimento, após a concessão do Benefício, de novo vínculo empregatício ou nova investidura em cargo de diretor ou de conselheiro perante a mesma ou outra Patrocinadora do Plano.

CAPÍTULO VI – DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO VARIÁVEL

6.1 O Salário de Participação e a Participação Variável servirão de base para apuração do valor das contribuições previstas neste Regulamento.

6.2 O Salário de Participação do Participante Ativo corresponderá ao salário nominal e/ou pró-labore e/ou honorários, no caso de Participante mensalista, diretor ou conselheiro, conforme o caso. Na hipótese de Participante horista, o Salário de Participação corresponderá ao salário-hora multiplicado pela carga horária mensal do contrato de trabalho do Participante.

6.2.1 O 13o (décimo terceiro) salário será considerado separadamente para efeito de contribuição, a qual será devida, a esse título, no mês de dezembro de cada ano.

6.2.2 Os valores relativos ao Adicional de Transferência, pagos na forma da legislação em vigor, serão acrescidos ao salário nominal para fins de Salário de Participação do Participante Ativo, enquanto perdurar essa condição.

6.2.3 Quaisquer outros valores pagos pela Patrocinadora ao Participante, além daqueles previstos nos subitens anteriores, não serão considerados na aferição do Salário de Participação.

6.3 Por solicitação do Participante que mantenha vínculo empregatício ou esteja investido no cargo de diretor ou de conselheiro em mais de uma Patrocinadora, mediante o preenchimento de Formulário fornecido pela Entidade, as contribuições previstas neste Regulamento serão calculadas considerando a soma dos Salários de Participação e/ou Participação Variável efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras com as quais o Participante mantenha vínculo empregatício ou da qual o Participante seja diretor ou conselheiro.

6.4 O Salário de Participação tanto do Participante que estiver afastado do trabalho por motivo de doença, acidente, reclusão, detenção ou por licença não remunerada, como do Participante que tiver sofrido o término do vínculo empregatício ou a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a respectiva Patrocinadora, desde que, em qualquer caso, tenha havido a opção pelo instituto do Autopatrocínio, será apurado com base no valor do Salário de Participação vigente no período anterior, devidamente atualizado pela variação positiva do INPC/IBGE, observado o disposto no item 14.13 deste Regulamento.

6.4.1 No caso de afastamento por doença ou acidente, o Salário de Participação, a critério do Participante, poderá ser o valor do benefício de auxílio-doença pago pela Previdência Social.

6.4.2 Para efeito da contribuição sobre o 13o salário do Participante Autopatrocinado será considerado o Salário de Participação vigente no mês de dezembro de cada ano sobre o qual incidirá a contribuição específica de que trata o item 6.2.1.

6.4.3 O Salário de Participação inicial do Participante Vinculado que optar pelo instituto do Autopatrocínio corresponderá àquele vigente no mês da opção pelo instituto do Autopatrocínio, atualizado na forma do disposto no item 6.4 deste Regulamento.

6.5 O Salário de Participação de Participante que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá ao valor recebido mensalmente a esse título, observado o disposto no item 6.2 supra.

6.6 A Participação Variável, quando houver, corresponderá ao valor pago pela Patrocinadora a título de gratificação e/ou participação nos resultados, observado o disposto no item 6.3 deste Regulamento.

CAPÍTULO VII – DAS CONTRIBUIÇÕES E DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Seção I – Das Contribuições dos Participantes

7.1 O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado pagarão à Entidade, mensalmente, Contribuição Básica em patamar mínimo, nos termos previstos no subitem 7.1.2, ou em valor correspondente ao resultado da aplicação de percentual inteiro por ele escolhido, de acordo com a tabela abaixo, sobre o Salário de Participação representado em número de Unidades de Referência (UR).

TABELA PARA CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES

Salário de Participação Percentagem
Até 7 UR’s 1%
Acima de 7 UR’s até 13 UR’s 1% a 2%
Acima de 13 UR’s até 25 UR’s 1% a 4%
Acima de 25 UR’s até 50 UR’s 1% a 6%
Acima de 50 UR’s até 70 UR’s 1% a 8%
Acima de 70 UR’s 1% a 10%

7.1.1 Para fins deste Regulamento, Unidade de Referência – UR significará o valor de R$ 524,70 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), em 1o de julho de 2013, atualizada anualmente, no mês de julho de cada ano com base na variação do INPC publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificada entre os meses de junho do ano anterior e maio do ano corrente.

7.1.2 O valor da Contribuição Básica mensal do Participante Ativo e do Participante Autopatrocinado, independentemente da faixa salarial relativa às UR’s acima definidas, não poderá ser inferior a R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos) posicionado em 1o de julho de 2013, valor esse que deverá ser atualizado anualmente, no mês de julho de cada ano, com base na variação do INPC publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificada entre os meses de junho do ano anterior e maio do ano corrente.

7.1.3 A opção do Participante pela contribuição mínima, prevista no item 7.1.2, ou pelo percentual inteiro que incidirá sobre o seu Salário de Participação, para fins de cálculo da Contribuição Básica, deverá ser efetuada na data do seu ingresso ou reingresso neste Plano, e vigorará a partir desse mês até o mês em que o Participante comunicar à Entidade eventual alteração quanto à sua opção anterior, observado o disposto no item 7.1.4.

7.1.4 O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado poderão, em qualquer época, reduzir ou aumentar o percentual incidente sobre o seu Salário de Participação ou mesmo optar pela contribuição mínima, prevista no subitem 7.1.2, limitado a 2 (duas) movimentações por Período Anual de Contribuição (período de julho do mesmo ano a junho do ano subsequente), para fins de cálculo da Contribuição Básica.

7.1.4.1 Cada alteração permitida no item 7.1.4 deverá ser solicitada pelo Participante, à Entidade, vigorando seus efeitos a partir do mês seguinte ao da solicitação.

7.1.5 Na hipótese de desligamento da Patrocinadora ou da concessão, por esta, de licença não remunerada, ou do afastamento por doença, acidente, reclusão ou detenção, o Participante Ativo poderá optar por reduzir o percentual incidente sobre o seu Salário de Participação, mencionado no item 6.4, ou adotar a contribuição mínima, prevista no subitem 7.1.2, para fins de cálculo da Contribuição Básica.

7.1.5.1 A referida opção deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias da concessão, pela Patrocinadora, de licença não remunerada, ou do afastamento por doença, acidente, reclusão ou detenção ou, ainda, quando da opção pelo instituto do Autopatrocínio.

7.1.6 O percentual para o cálculo da Contribuição Básica ou a adoção da contribuição mínima, objeto de opção anterior do Participante, não sofrerá alteração até que haja manifestação em sentido contrário do Participante dirigida à Entidade, observadas as condições previstas neste Capítulo.

7.1.7 A Contribuição Básica de Participante que vier a optar pelo instituto do Autopatrocínio após ter mantido sua condição como Participante Vinculado será devida a partir da data de encerramento do vínculo com a Patrocinadora, conforme previsto no Regulamento.

7.1.8 A Contribuição Básica será efetuada 13 (treze) vezes por ano, sendo que no mês de dezembro a Contribuição Básica incidirá sobre o Salário de Participação e sobre o 13º salário.

7.2 O Participante Ativo poderá efetuar, ainda, Contribuição Adicional ao Plano incidente sobre a Participação Variável, em valor escolhido livremente por ele, que deverá ser de no mínimo 1% (um por cento) da Participação Variável recebida da respectiva Patrocinadora, observada a possibilidade de, por expressa opção do Participante, considerar a soma das Participações Variáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras com as quais o Participante mantenha vínculo empregatício ou da qual o Participante seja diretor ou conselheiro. A opção do Participante para efetuar a Contribuição Adicional deverá ser formalizada junto à Entidade antes da data do pagamento da Participação Variável pela respectiva Patrocinadora.

7.3 O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado poderão solicitar, em qualquer época, mediante o preenchimento de Formulário próprio disponibilizado pela Entidade, o pagamento de Contribuição Especial correspondente a um percentual inteiro e nunca inferior a 1% (um por cento), aplicável sobre o Salário de Participação, a ser paga mensalmente por meio de desconto em folha de salários da respectiva Patrocinadora ou por uma das formas determinadas no item 7.7, no caso do Participante Autopatrocinado, não havendo contrapartida de contribuição da Patrocinadora.

7.3.1 A Contribuição Especial poderá ser cancelada ou alterada a qualquer tempo pelo Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, mediante o preenchimento de Formulário próprio dirigido à Entidade, sendo que a alteração será permitida por, no máximo, 2 (duas) vezes a cada Período Anual de Contribuição (período de julho do mesmo ano a junho do ano subsequente), para vigorar no mês subsequente ao da solicitação.

7.3.2 A Contribuição Especial somente poderá ser efetuada pelo Participante que vier a optar pelo instituto do Autopatrocínio a partir do mês subsequente ao da referida opção, não lhe assistindo o direito de efetuar contribuições retroativas.

7.4 O Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado poderão solicitar, em qualquer época, mediante o preenchimento de Formulário próprio dirigido à Entidade, o pagamento de Contribuição Eventual expressa em moeda corrente nacional, a ser recolhida diretamente à Entidade mediante depósito identificado ou outra forma determinada pela Entidade, não havendo nenhuma contrapartida da contribuição da Patrocinadora para esta Contribuição.

7.4.1 As Contribuições Eventuais serão contabilizadas e alocadas no respectivo saldo de conta no próprio mês do pagamento.

7.5 As Contribuições Básica, Adicional, Especial e Eventual efetuadas por Participantes, reconhecidas como contribuições normais nos termos da legislação vigente, serão creditadas à Entidade e acumuladas em conta mantida em nome de cada Participante, denominada Conta de Participante.

7.6 As contribuições do Participante Ativo, exceto a Contribuição Eventual, serão efetuadas por meio de descontos regulares na folha de salários, cabendo à Patrocinadora repassar à Entidade os respectivos valores na data em que se proceder o respectivo desconto, a qual não poderá ultrapassar o último dia útil do mês base.

7.6.1 Se na folha de salários não houver, por qualquer motivo, o desconto das contribuições devidas pelo Participante Ativo, este ficará obrigado a recolher o valor das contribuições diretamente à Entidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês base.

7.6.2 As Contribuições pagas pelos Participantes Ativos serão contabilizadas e alocadas no respectivo saldo de conta no próprio mês do aporte.

7.7 As contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser recolhidas diretamente junto à Entidade até o último dia útil do mês base, mediante depósito identificado ou outra forma definida pela Entidade.

7.7.1 As contribuições pagas pelo Participante Autopatrocinado serão contabilizadas e alocadas no respectivo saldo de conta no próprio mês do aporte.

7.8 As contribuições efetuadas pelo Participante, quanto a cada inscrição considerada, deverão cessar, automaticamente, na primeira das seguintes ocorrências:

I Término do vínculo empregatício por qualquer razão, exceto na hipótese de opção pelo instituto do Autopatrocínio.

II Concessão de qualquer Benefício pelo Plano.

III Requerimento do cancelamento da inscrição no Plano.

IV Opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, nos termos deste Regulamento.

7.8.1 Para o Participante que mantiver vínculo empregatício ou estiver investido em cargo de diretor ou de conselheiro em mais de uma Patrocinadora, a cessação de apenas um dos vínculos não ensejará a cessação das contribuições, exceto se o Participante requerer Benefício pelo Plano nos termos do subitem 10.2.2.

7.9 As contribuições de Participante ficarão suspensas mediante solicitação do Participante Ativo ou do Participante Autopatrocinado, conforme disposto nos subitens a seguir.

7.9.1 Para os Participantes que estejam em licença compulsória ou voluntária, sem remuneração, ou afastados por doença, acidente, reclusão ou detenção, a opção pela suspensão de contribuições não será regida pelos subitens do item 7.9, mas sim pelos subitens do item 4.5.

7.9.2 Observado o disposto no subitem anterior, a suspensão das contribuições poderá ser solicitada pelo Participante Ativo ou pelo Participante Autopatrocinado para o período de 6 (seis) meses ou de 1 (um) ano, respectivamente, a seu critério, mediante o preenchimento de Formulário próprio disponibilizado pela Entidade.

7.9.2.1 A suspensão das contribuições de que trata o subitem 7.9.2 não exime o Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado da obrigação de recolher à Entidade eventuais contribuições em atraso, observado o disposto no subitem 7.9.3.2 deste Regulamento.

7.9.3 Antes do término do prazo de suspensão de contribuições mencionado no subitem 7.9.2, poderá o Participante Ativo ou o Participante Autopatrocinado, mediante o preenchimento de Formulário fornecido pela Entidade, solicitar a prorrogação do prazo inicial por mais 6 (seis) meses ou por mais 1 (um) ano, respectivamente, observado o disposto nos subitens subsequentes.

7.9.3.1 O prazo para suspensão das contribuições está limitado a:

I 2 (dois) anos consecutivos, no caso de Participante Autopatrocinado.

II 12 (doze) meses consecutivos, no caso de Participante Ativo.

7.9.3.2 O pedido pelo Participante Ativo e Autopatrocinado para prorrogação do prazo de suspensão de contribuições somente será aceito pela Entidade se estiver adimplente com suas contribuições.

7.9.3.3 Após o atingimento dos limites mencionados nos incisos do subitem 7.9.3.1, o Participante Ativo e o Participante Autopatrocinado deverão realizar contribuições ao Plano por, pelo menos, 12 (doze) meses para poder ter o direito de realizar novo pedido de suspensão de contribuições, nos termos dos subitens anteriores.

7.9.3.3.1 O disposto no subitem 7.9.3.3 também se aplica no caso de o Participante, após o término do prazo de suspensão de contribuições por ele escolhido nos termos do subitem 7.9.2, não realizar o requerimento de prorrogação do prazo inicial de que trata o subitem 7.9.3.

7.9.3.4 O Participante Ativo e Autopatrocinado que fizer uso da prerrogativa de suspensão das contribuições de que trata o subitem 7.9.2 poderá solicitar a retomada das suas contribuições a qualquer tempo, não sendo permitido o pagamento de contribuições retroativas.

7.9.4 O Participante Autopatrocinado que atrasar o recolhimento das contribuições devidas por 2 (dois) meses consecutivos terá presumida pela Entidade a suspensão de suas contribuições pelo prazo de 2 (dois) anos consecutivos, podendo retomá-las a qualquer tempo.

7.9.4.1 O Participante Autopatrocinado que retomar as contribuições antes de findo o período de suspensão previsto no subitem 7.9.4, ficará obrigado a realizar as contribuições ao Plano por, pelo menos, 12 (doze) meses consecutivos, para se beneficiar de nova suspensão de contribuições, seja por opção ou presunção.

7.9.4.2 Ao Participante Autopatrocinado que optar pela retomada das contribuições na forma do subitem 7.9.4.1 e incorrer em atraso durante o período de 12 (doze) meses serão aplicadas as disposições do item 3.5 e seus subitens.

7.9.5 A suspensão de contribuições mencionada nos itens anteriores não alcança a Taxa de Administração, que continuará sendo devida durante o período de suspensão de contribuições, na forma deste Regulamento.

7.9.6 No caso de Participante Ativo, durante o período de suspensão de suas contribuições ao Plano, também ficarão suspensas as contribuições de responsabilidade da Patrocinadora, ressalvado o disposto no item anterior.

7.9.7 A suspensão de contribuições não impedirá o Participante elegível ou os Beneficiários elegíveis, conforme o caso, de requererem o respectivo Benefício assegurado pelo Plano PAI-CD.

Seção II – Das Contribuições das Patrocinadoras

7.10 A Patrocinadora efetuará Contribuição Básica Patronal correspondente a um percentual definido entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) da Contribuição Básica efetuada pelo Participante Ativo. O percentual escolhido pela Patrocinadora será aplicável indistintamente a todos os Participantes a ela vinculados.

7.10.1 A escolha do percentual de que trata o item 7.10 é de competência exclusiva da Patrocinadora e a utilização de determinado percentual por uma das Patrocinadoras deste Plano não obriga as demais a utilizarem o mesmo percentual para cálculo da Contribuição Básica Patronal de sua responsabilidade.

7.10.2 A Contribuição Básica Patronal será efetuada 13 (treze) vezes por ano, sendo que no mês de dezembro a Contribuição Básica Patronal incidirá sobre o respectivo Salário de Participação e sobre o 13o salário.

7.10.3 A Patrocinadora poderá, em qualquer época, alterar o percentual de que trata o item 7.10. Neste caso, a alteração vigorará a partir do mês seguinte ao da comunicação pela Patrocinadora à Entidade.

7.11 A Patrocinadora efetuará, ainda, Contribuição Adicional Patronal, correspondente a um percentual definido entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) da Contribuição Adicional efetuada pelo Participante Ativo, limitada ao valor de 2 (dois) Salários de Participação. Para efeito deste limite, será considerado o valor do Salário de Participação vigente no mês do pagamento, se houver, da Participação Variável pela Patrocinadora, ou no mês do ingresso do Participante a este Plano, se posterior.

7.11.1 A Patrocinadora poderá, a seu exclusivo critério, aumentar a Contribuição Adicional Patronal para até 100% (cem por cento) da Contribuição Adicional efetuada pelo Participante Ativo.

7.12 As contribuições de Patrocinadora serão pagas à Entidade na mesma data em que forem pagas as contribuições dos Participantes.

7.13 As Contribuições Básica Patronal e Adicional Patronal efetuadas pela Patrocinadora, reconhecidas como contribuições normais nos termos da legislação vigente, serão creditadas à Entidade e acumuladas em conta denominada Conta de Patrocinadora, subdividida por nome de cada Participante.

7.14 As contribuições de Patrocinadora, relativas ao Participante, quanto a cada inscrição considerada, cessarão automaticamente na primeira das seguintes ocorrências:

I Término do vínculo empregatício por qualquer razão, observado o disposto no subitem 7.14.1, ou perda da condição de Participante.

II No mês subsequente àquele em que o Participante completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

III Concessão de qualquer Benefício pelo Plano.

IV Requerimento do cancelamento da inscrição no Plano efetuado pelo Participante.

7.14.1 Para o Participante que mantiver vínculo empregatício ou estiver investido em cargo de diretor ou de conselheiro em mais de uma Patrocinadora, a cessação de apenas um dos vínculos não ensejará a cessação das contribuições, exceto se o Participante requerer Benefício pelo Plano nos termos do subitem 10.2.2 deste Regulamento.

7.15 As contribuições de Patrocinadora, relativas a cada Participante, ficarão suspensas durante o período em que perdurar:

I A licença não remunerada concedida ou admitida pela respectiva Patrocinadora.

II O afastamento por doença ou acidente.

III A reclusão ou a detenção por crime ou contravenção penal.

IV O período de suspensão das contribuições do Participante Ativo, que tenha sido solicitada nos termos previstos nos subitens do item 7.9.

7.16 O valor das despesas administrativas relativas ao Plano será apurado no Orçamento Anual e será suportado por Taxa de Administração prevista no Plano de Custeio, proporcionalmente ao número de cotas a que for equivalente o Saldo de Conta Total de cada Participante, conforme o disposto nos subitens 7.16.1 a 7.16.2, mediante decisão do Conselho Deliberativo da Entidade.

7.16.1 O percentual de cada parcela de que trata o item 7.16, proporcional ao número de cotas a que for equivalente o Saldo de Conta Total de cada Participante, será apurado através da divisão do valor da parcela devida no mês corrente pelo número de cotas equivalente ao patrimônio total do Plano no mês anterior, multiplicado pelo número de cotas que compõe o Saldo de Conta Total de cada Participante no início do mês corrente.

7.16.1.1 O percentual apurado na forma do subitem 7.16.1, incidirá mensalmente sobre o Saldo de Conta de Participante e sobre o Saldo de Conta da Patrocinadora, e se houver, sobre o Saldo de Conta Portada, e no caso de Participante Assistido, sobre o Saldo de Conta Total.

7.16.2 O Participante Vinculado, durante o período de diferimento, será responsável pelo custeio da Taxa de Administração, calculada na forma definida no item 7.16 e subitem 7.16.1, por meio de descontos mensais em seu Saldo de Conta Total.

7.16.3 O Participante que vier a optar pelo instituto do Autopatrocínio após ter mantido sua condição como Participante Vinculado manterá o recolhimento da Taxa de Administração.

Seção III – Outras Disposições Financeiras

7.17 Os Benefícios deste Plano serão custeados por meio de:

I Contribuições dos Participantes;

II Contribuições da Patrocinadora;

III Receitas de aplicações do patrimônio do Plano;

IV Dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza feitos à Entidade para este Plano;

V Recursos Portados.

7.18 A falta de recolhimento das contribuições devidas pela Patrocinadora, ou o não repasse das contribuições efetuadas pelos Participantes, à Entidade, no prazo estipulado neste Regulamento, sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades:

I Atualização monetária do valor devido e não recolhido, com base na variação do INPC.

II Incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata dia aplicável sobre o valor devido e não pago já atualizado monetariamente, na forma do inciso I.

III Incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, devidamente atualizado e acrescido dos juros.

7.18.1 As penalidades previstas no item 7.18 não são aplicáveis aos Participantes cujas contribuições são efetuadas por meio de desconto em folha de salários da respectiva Patrocinadora. Nessa hipótese, apenas a Patrocinadora será responsável pelo repasse de tais contribuições à Entidade.

7.19 Os valores correspondentes à aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do item 7.18 serão alocados no fundo administrativo do Plano.

CAPÍTULO VIII – DAS CONTAS DE PARTICIPANTE E DAS CONTAS DE PATROCINADORA E DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS

Seção I – Das Contas de Participante e das Contas de Patrocinadora

8.1 Serão mantidas 3 (três) contas individuais para cada Participante deste Plano, identificadas como Conta de Participante, Conta de Patrocinadora e Conta Portada, sendo que as duas primeiras serão formadas pelas respectivas subcontas, conforme segue:

8.1.1 Conta de Participante – Subcontas:

I Conta Básica de Participante, formada pelas Contribuições Básicas aportadas pelo Participante.

II Conta Adicional de Participante, formada pelas Contribuições Adicionais aportadas pelo Participante.

III Conta Especial, formada pelas Contribuições Especiais e Eventuais.

IV Conta Inicial Parcial, formada pelo valor oriundo do Plano de Benefícios BD- ITAUTEC, do Plano de Benefícios BD-DX ou do Plano de Benefícios BD- Itaúsa, conforme a origem do Participante.

8.1.2 Conta de Patrocinadora – Subcontas:

I Conta Básica de Patrocinadora, formada pelas Contribuições Básicas Patronais e pelo valor correspondente ao Compromisso Especial de que trata o item 4.3 deste Regulamento.

II Conta Adicional de Patrocinadora, formada pelas Contribuições Adicionais Patronais.

III Conta Patronal Inicial, formada pelo valor oriundo do Plano de Benefícios BD- ITAUTEC, do Plano de Benefícios BD-DX ou do Plano de Benefícios BD- Itaúsa, conforme sua origem.

8.1.3 Conta Portada, formada pelos valores portados de outro plano de benefícios para este Plano.

8.1.3.1 Os recursos portados até 31/12/2022, alocados na Conta Portada, serão registrados separadamente pela Entidade, considerando a entidade de origem.

8.1.3.2 Os recursos portados a partir de 1º/1/2023, alocados na Conta Portada, deverão ser registrados separadamente pela Entidade considerando a origem das contribuições de participante e de patrocinadora e a entidade de origem, inclusive os constituídos em planos instituídos por instituidor.

8.2 As Contas de Participante, de Patrocinadora e Conta Portada serão atualizadas pelo Retorno de Investimentos do Plano e comporão o Saldo de Conta Total.

8.2.1 A partir da concessão de Benefício por esse Plano será mantido em nome do Participante Assistido apenas o Saldo de Conta Total, constituído pela transferência integral das Contas de Participante, de Patrocinadora e Conta Portada, devidamente atualizadas na forma do disposto no item 8.2.

8.2.2 Sobre as Contas mencionadas no item 8.2 incidirá Taxa de Administração, nos termos previstos no item 7.16 e seus subitens.

8.2.3 Os recursos portados, alocados na Conta Portada, serão atualizados a partir do mês seguinte em que os recursos forem recepcionados pelo Plano.

8.2.4 Para fins deste Regulamento, Retorno de Investimentos significará o retorno dos recursos do Plano, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não, e quaisquer outras rendas, deduzidas as despesas administrativas e tributárias decorrentes da administração dos investimentos e eventuais provisões.

8.3 No prazo de até 30 (trinta) dias contado da data do recebimento pela Entidade da comunicação do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, ou do requerimento do Participante, ser-lhe-á fornecido um Extrato Previdenciário referente ao Plano para que o Participante opte por um dos institutos previstos na legislação em vigor.

8.4 Quando o Participante se tornar elegível a um dos benefícios previstos neste Plano, receberá a parte do Saldo de Conta Total a que o mesmo tiver direito na forma descrita no Capítulo X – DOS BENEFÍCIOS e demais disposições deste Regulamento.

Seção II – Dos Fundos Previdenciais Patronais

8.5 A parcela do saldo da Conta de Patrocinadora que não for objeto do pagamento de Resgates ou de Benefícios, da efetivação da Portabilidade ou de outros pagamentos previstos neste Regulamento será destinada para a constituição de Fundos Previdenciais Patronais. Os recursos alocados nesses fundos serão utilizados na forma definida pelo Conselho Deliberativo, observado o disposto na legislação vigente aplicável e amparada em parecer específico.

8.5.1 O Fundo Previdencial Patronal, constituído em conformidade com o disposto no item 8.5, não será segregado no caso de operações de fusão ou cisão das Patrocinadoras do Plano, quando a nova empresa não pertencer ao grupo econômico das patrocinadoras na data da efetiva operação.

8.5.1.1 Nas hipóteses previstas no subitem 8.5.1, caso a empresa decorrente da fusão ou cisão tenha seu controle acionário transferido para outro grupo econômico ou empresarial, será criado um novo Fundo Previdencial Patronal para essa nova Patrocinadora, devendo, nesse caso, ser observado o disposto no subitem 8.5.2.2.

8.5.2 Será criado um Fundo Previdencial Patronal específico para cada nova Patrocinadora não solidária que vier a celebrar Convênio de Adesão com a Entidade, que terá forma de constituição e utilização de acordo com o disposto no item 8.5, ressalvados, no entanto, os critérios e condições apresentados no subitem 8.5.2.1.

8.5.2.1 No caso de empregados das Patrocinadoras, que sejam Participantes do Plano PAI- CD, virem a ser transferidos para uma Patrocinadora não solidária, configurando sucessão trabalhista, quando os recursos da Conta de Patrocinadora não forem utilizados para pagamento de Resgate ou de Benefícios, para efetivação da Portabilidade ou para outros pagamentos previstos neste Regulamento, os respectivos recursos serão alocados da seguinte forma:

I no Fundo Previdencial Patronal de que trata o subitem 8.5: aqueles recursos, devidamente atualizados nos termos deste Regulamento, que se refiram às contribuições patronais efetuadas antes da transferência de empregados acima apontada.

II no respectivo Fundo Previdencial Patronal criado nos termos do subitem 8.5.2: aqueles recursos, devidamente atualizados nos termos deste Regulamento, que se refiram às contribuições patronais efetuadas após a transferência de empregados acima apontada.

8.5.2.2 Na hipótese mencionada no subitem 8.5.1.1, será observado tratamento semelhante mencionado nos incisos I e II do subitem 8.5.2.1 e os recursos serão alocados na forma a seguir descrita. A utilização se dará, na forma determinada pelo Conselho Deliberativo, conforme previsto no item 8.5 deste Regulamento.

I no Fundo Previdencial Patronal de que trata o item 8.5: aqueles recursos, devidamente atualizados nos termos deste Regulamento, que se refiram às contribuições patronais efetuadas antes da cisão ou fusão de Patrocinadoras com transferência de controle acionário para outro grupo econômico ou empresarial.

II no Fundo Previdencial Patronal criado nos termos do subitem 8.5.1.1: aqueles recursos, devidamente atualizados nos termos deste Regulamento, que se refiram às contribuições patronais efetuadas após a cisão ou fusão de Patrocinadoras com transferência de controle acionário para outro grupo econômico ou empresarial.

CAPÍTULO IX – DOS PERFIS DE INVESTIMENTO

9.1 O Plano PAI-CD passará a adotar Programa de Perfis de Investimento, em caráter facultativo, dirigido aos Participantes Ativos, Autopatrocinados, Vinculados e Assistidos do Plano.

9.2 Os Perfis de Investimento deverão prever percentuais de alocação nos principais segmentos de investimento permitidos pelo Conselho Monetário Nacional. Poderão ser criados até 5 (cinco) Perfis de Investimento que, dentre outras características, serão diferenciados pelo nível de alocação de recursos no segmento de renda variável.

9.3 As regras sobre os tipos de Perfis de Investimento, sua opção, manutenção e alteração, bem como as demais que se fizerem necessárias, constarão de Regulamento Específico proposto pela Diretoria-Executiva da Entidade e aprovado por seu Conselho Deliberativo, cujo texto deverá ser amplamente divulgado a todos os Participantes do Plano PAI-CD.

9.3.1 O mencionado Regulamento Específico também deverá:

I especificar quais as Contas e Subcontas cujos recursos se submeterão ao Perfil de Investimento escolhido pelo Participante, bem como aqueles recursos que observarão o Perfil adotado como padrão pela Entidade.

II prever que o Participante que não realizar sua opção por nenhum Perfil de Investimento estará concordando com a utilização do Perfil adotado como padrão pela Entidade para a aplicação de todos os seus recursos alocados nas Contas e Subcontas individuais.

III avaliar a necessidade ou não de restringir, para os Participantes Assistidos, os Perfis de Investimentos que envolvam grande exposição dos recursos garantidores dos Benefícios em renda variável.

IV estabelecer o(s) Perfil(is) de Investimento a ser(em) adotado(s) para a aplicação de recursos relacionados a outras situações não mencionadas nos incisos anteriores.

V definir a data de vigência do Programa de Perfis de Investimento.

9.4 A política de investimentos do Plano PAI-CD deverá ser adequada ao funcionamento do Programa de Perfis de Investimento.

9.5 A implantação do Programa de Perfis de Investimento deverá ser precedida de campanha de esclarecimento a todos os Participantes, nos termos que forem definidos pela Diretoria Executiva da Entidade.

9.6 Os Participantes que manifestem opção por um dos Perfis de Investimento deverão ter conhecimento de todos os riscos envolvidos na opção pelos Perfis de Investimento, que serão devidamente informados pela Entidade, de forma que a opção que vier a ser efetivada, bem como as suas consequências para o valor dos recursos alocados e dos benefícios contratados serão de responsabilidade exclusiva do Participante.

CAPÍTULO X – DOS BENEFÍCIOS

Seção I – Disposições Gerais

10.1 São previstos neste Regulamento os seguintes benefícios, não se obrigando a Entidade a conceder qualquer outro benefício não previsto, mesmo que a Previdência Social os conceda a seus segurados ou beneficiários.

Benefícios do Plano:
– Benefício Proporcional.
– Aposentadoria Antecipada.
– Aposentadoria Normal.
– Benefício por Invalidez.
– Benefício por Morte.

10.2 Os benefícios previstos neste Regulamento serão concedidos pela Entidade aos Participantes e Beneficiários que os requererem, após o atendimento às condições previstas neste Regulamento.

10.2.1 Ressalvada a hipótese de concessão de Benefício por Invalidez e a prevista no subitem 10.2.2, é exigido do Participante o desligamento de todas as Patrocinadoras às quais estiver vinculado, sem prejuízo do atendimento aos demais requisitos previstos neste Regulamento.

10.2.2 Considera-se atendida a exigência disposta no subitem 10.2.1 quando ocorrer o término do vínculo empregatício de Participante Ativo que mantenha vínculo empregatício ou esteja investido no cargo de diretor ou de conselheiro em mais de uma Patrocinadora e que seja elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal, ainda que o Participante permaneça com outras vinculações já iniciadas.

10.2.3 A renda dos benefícios de prestação continuada, Invalidez ou de Morte será apurada na data da concessão do Benefício com base no saldo da Conta de Participante, da Conta da Patrocinadora e da Conta Portada que compõem o Saldo de Conta Total.

10.2.4 Na hipótese de o Saldo de Conta Total, na data do requerimento do Benefício, não atingir 40 (quarenta) UR’s, o recebimento pelo Participante será feito através de pagamento único, na forma prevista neste Regulamento.

10.3 Os pagamentos de todo e qualquer benefício terão início após seu deferimento pela Entidade.

10.4 Não será permitida a percepção conjunta, pelo mesmo Participante, de mais de um benefício de prestação continuada previsto neste Regulamento que tenha origem na mesma inscrição perante o Plano. Caso o Participante tenha mais de uma inscrição no Plano PAI-CD, nas hipóteses permitidas neste Regulamento, será possível a coexistência de um benefício de prestação continuada para cada inscrição.

10.5 O Participante ou o seu respectivo representante legal, quando for o caso, fornecerá dados e documentos necessários à manutenção do benefício, bem como atenderá às convocações da Entidade, nos prazos estabelecidos. A falta do cumprimento do previsto neste item poderá resultar, a critério da Entidade, na suspensão do pagamento do benefício, suspensão essa que perdurará até seu completo atendimento.

10.6 Na hipótese do Participante ou do Beneficiário estar sendo representado por procurador, tutor ou curador, será exigida pela Entidade, nos momentos por ela estabelecidos, a comprovação da permanência do titular no exercício do mandato, da tutela ou curatela.

10.7 A Entidade somente aceitará procurações de Participantes ou de Beneficiários outorgadas por instrumento público ou particular com firma reconhecida, com as formalidades previstas na legislação civil e com poderes específicos, dentre outros, para administração dos recursos, tais como, resgatar, portar, solicitar a concessão de benefícios, suspender contribuições e cancelar a inscrição no Plano, conforme o caso.

10.8 Os Benefícios previstos no Plano, ressalvadas as importâncias devidas à Entidade, os descontos autorizados por Lei ou por este Regulamento, ou derivados da obrigação de prestar alimentos reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nulas, de pleno direito, qualquer venda, cessão ou constituição de quaisquer ônus sobre os referidos benefícios.

10.9 Os Benefícios de prestação mensal previstos no Plano serão pagos até o último dia do mês subsequente ao de competência, observado o que segue:

10.9.1 A primeira prestação será paga até o último dia do mês subsequente ao da solicitação do respectivo benefício.

10.10 Os Benefícios de prestação única serão pagos até o último dia do mês subsequente ao mês da solicitação.

Seção II – Dos Benefícios

10.11 Benefício Proporcional

10.11.1 O Benefício Proporcional será concedido ao Participante que preencher os requisitos estabelecidos para percepção do benefício de Aposentadoria Normal, após ter optado ou ter presumida a opção pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido e que tiver se mantido na condição de Participante Vinculado.

10.11.2 O Saldo de Conta Total do Benefício Proporcional corresponderá à soma de 100% (cem por cento) dos saldos das Contas de Participante, de Patrocinadora e, se houver, da Conta Portada.

10.11.2.1 O Benefício Proporcional corresponderá à transformação do valor apurado na forma do subitem 10.11.2, na data de concessão do Benefício, conforme opção do Participante por uma das formas de pagamento previstas neste Regulamento.

10.11.2.2 Após a concessão do Benefício Proporcional, serão obedecidas as regras estabelecidas para a forma de pagamento escolhida pelo Participante, bem como, os demais termos deste Regulamento.

10.12 Aposentadoria Antecipada

10.12.1 A Aposentadoria Antecipada, será concedida ao Participante que a requerer, desde que este atenda, além do disposto nos itens 10.2.1 e 10.2.2, simultaneamente, às seguintes condições:

I Tenha, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

II Tenha, no mínimo, 10 (dez) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP.

10.12.2 O Saldo de Conta Total deste Benefício corresponderá ao somatório das seguintes parcelas:

I 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Participante e da Conta Portada;

II Percentual do saldo da Conta de Patrocinadora, calculado de acordo com a TABELA A, limitado ao percentual apurado de acordo com a TABELA B, sendo:

TABELA A – relativa ao somatório do tempo de vinculação ao Plano e idade do Participante, na data do respectivo término do vínculo empregatício, representado em número de pontos.

TABELA B – relativa ao limite de idade do Participante para cálculo da Aposentadoria Antecipada, representado em número de anos completos.

TABELA A

Somatório do Tempo de Vinculação ao Plano e Idade na data do Término do Vínculo Empregatício (em pontos) Conta de Patrocinadora
65 40%
66 42%
67 44%
68 46%
69 48%
70 50%
71 52%
72 54%
73 56%
74 58%
75 60%
76 62%
77 64%
78 66%
79 68%
80 70%
81 72%
82 74%
83 76%
84 78%
85 80%
86 82%
87 84%
88 86%
89 88%
90 90%
91 92%
92 94%
93 96%
94 98%
95 ou mais 100%

10.12.2.1 Para cada mês que superar o número inteiro decorrente do resultado do Somatório em Pontos da TABELA A, aplicar-se-á, sobre a Conta de Patrocinadora, o percentual de 2/12% (dois doze avos por cento) ao mês.

TABELA B

Idade (em anos completos) Conta de Patrocinadora
55 ou menos 80%
56 84%
57 88%
58 92%
59 96%
60 ou mais 100%

10.12.2.2 Para cada mês que superar a idade em anos completos da TABELA B, aplicar-se-á o percentual de 4/12% (quatro doze avos por cento) ao mês na Conta da Patrocinadora.

10.12.3 O Benefício de Aposentadoria Antecipada corresponderá na transformação do valor apurado na forma do subitem 10.12.2, supra, conforme opção do Participante por uma das formas de pagamento previstas neste Regulamento.

10.13 Aposentadoria Normal

10.13.1 A Aposentadoria Normal será concedida ao Participante que a requerer, desde que este atenda, além do disposto nos itens 10.2.1 e 10.2.2 simultaneamente, às seguintes condições:

I Tenha, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade.

II Tenha, no mínimo, 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP.

10.13.2 O Benefício de Aposentadoria Normal consistirá na transformação de 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, na data da concessão do Benefício, conforme opção do Participante por uma das formas de pagamento previstas neste Regulamento.

10.14 Benefício por Invalidez

10.14.1 O Benefício por Invalidez será concedido ao Participante que comprovar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ressalvado o disposto no subitem 10.14.2.

10.14.2 Quando o Participante já for aposentado pelo INSS quando da ocorrência do evento de invalidez, ao invés da comprovação da concessão de benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, ser-lhe-á exigida a comprovação da invalidez por médico indicado pela Entidade.

10.14.3 Para concessão do Benefício por Invalidez, não será exigido o término do vínculo empregatício.

10.14.4 O valor do Benefício por Invalidez corresponderá a 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, na data de concessão do Benefício, e será pago sob a forma de pagamento único, extinguindo-se, assim, toda e qualquer obrigação da Entidade para com o Participante e seus Beneficiários ou Herdeiros Legais.

10.15 Benefício por Morte

10.15.1 O Benefício por Morte será concedido aos Beneficiários do Participante que o requererem, mediante a apresentação dos documentos solicitados pela Entidade, aplicando-se, neste caso, o pagamento em parcela única aos Beneficiários inscritos no Plano.

10.15.2 O Benefício por Morte do Participante que, na data do óbito, não estiver recebendo benefício de Aposentadoria pelo Plano, corresponderá a 100% (cem por cento) do Saldo da Conta Total na data da concessão do Benefício.

10.15.3 O Benefício por Morte do Participante Assistido que estava em gozo de benefício de renda mensal pelo Plano consistirá no pagamento, em parcela única, do Saldo da Conta Total dos benefícios de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada ou Benefício Proporcional que o Participante Assistido percebia na ocasião do falecimento, apurado na data da concessão do Benefício.

10.15.4 O Benefício por Morte será rateado entre os Beneficiários na forma definida pelo Participante, observado o disposto no item 3.7 e respectivos subitens, ou conforme determinação judicial, e será pago em uma única parcela, extinguindo-se, assim, toda e qualquer obrigação da Entidade relativamente ao Participante falecido, seus Beneficiários ou Herdeiros Legais.

10.15.4.1 Se ocorrer o falecimento de um ou mais Beneficiários regularmente inscritos no Plano, antes do pagamento do Benefício por Morte, existindo outros Beneficiários igualmente inscritos no Plano, e o Participante não tenha alterado a forma de distribuição do Benefício por Morte, a parte que caberia ao(s) Beneficiário(s) falecido(s) será paga, em parcela única, aos Herdeiros Legais do Participante falecido, mediante a apresentação dos documentos solicitados pela Entidade.

10.15.5 Na hipótese de o Participante não ter realizado a inscrição de nenhum Beneficiário no Plano PAI-CD ou se, quando do falecimento do Participante, todos os Beneficiários por ele inscritos também já tiverem falecido, o Saldo de Conta Total do Participante será pago aos seus Herdeiros Legais, em parcela única, mediante a apresentação dos documentos solicitados pela Entidade.

Seção III – Das Opções de Pagamento dos Benefícios

10.16 Ao solicitar a concessão do benefício de Aposentadoria Antecipada, Aposentadoria Normal ou Benefício Proporcional, o Participante poderá optar por receber, no início de seu benefício, pagamento único correspondente a um percentual de até 25% do Saldo de Conta Total, sendo o valor remanescente obrigatoriamente transformado em renda mensal, de acordo com uma das seguintes opções:

I Renda mensal correspondente à transformação do valor remanescente do Saldo de Conta Total em parcelas resultantes da divisão deste saldo pelo número de meses definidos pelo Participante, observados os prazos mínimo e máximo estipulados no subitem 10.16.1;

II Renda mensal correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) até 1,5% (um vírgula cinco por cento), limitados a uma casa decimal, do Saldo de Conta Total líquido relativo ao respectivo benefício, observados os prazos mínimo e máximo estipulados no subitem 10.16.1;

III Renda mensal correspondente a um valor fixo pelo prazo definido pelo Participante, observados os prazos mínimo e máximo estipulados no subitem 10.16.1.

10.16.1 Independentemente da forma de renda escolhida pelo Participante os prazos mínimo de 5 (cinco) e máximo de 20 (vinte) anos, contados da data da concessão do Benefício, deverão ser observados para pagamento dos Benefícios pelo Plano.

10.16.2 O Participante Assistido que não tiver atingido o limite de 25% do Saldo de Conta Total previsto no caput quando do início de seu benefício, poderá optar por receber percentuais livres e inteiros do Saldo de Conta Total remanescente a título de parcelas únicas, enquanto perdurar o pagamento de seu benefício e desde que a soma dos percentuais solicitados acumuladamente não supere o total de 25%.

10.16.3 A opção por parcelas únicas disciplinada no subitem 10.16.2 respeitará o prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses consecutivos contados da data da última solicitação formalizada pelo Participante Assistido.

10.16.4 O pagamento das parcelas únicas obedecerá às regras previstas nos itens 10.10 e 10.10.1, cuja solicitação deverá ser formalizada pelo Participante Assistido mediante o preenchimento de Formulário próprio emitido pela Entidade.

10.16.5 Nos benefícios previstos no item 10.16, incisos I e II, a nova renda mensal do benefício será recalculada com base no Saldo de Conta Total remanescente existente no mês subsequente ao pagamento da parcela única.

10.16.6 Nenhum Benefício será pago após o esgotamento do Saldo de Conta Total do Participante.

10.16.7 O Participante que estiver recebendo Benefício de renda mensal na forma prevista no inciso I do item 10.16 e portar recursos para este Plano, o Benefício será recalculado no mês subsequente, considerando o novo valor do Saldo de Conta Total e o prazo remanescente de pagamento do Benefício.

10.17 A opção pelo recebimento à vista de uma parcela de até 25% do Saldo de Conta Total de que trata o caput do item 10.16, somente será válida nos casos em que a renda mensal resultante do saldo remanescente seja superior a 50% de 1 (uma) Unidade de Referência (UR).

10.17.1 No que se refere especificamente aos benefícios de que trata o item 10.16, inciso I e II, as opções pelas parcelas únicas no decorrer do pagamento do benefício conforme subitem 10.16.2, somente serão válidas nos casos em que a renda mensal resultante do saldo remanescente for superior a 50% de 1 (uma) Unidade de Referência (UR).

10.17.2 No que se refere especificamente ao benefício de que trata o item 10.16, inciso III, as opções pelas parcelas únicas no decorrer do pagamento do benefício conforme subitem 10.16.2, somente serão válidas quando não alterarem a regra mínima de pagamento do benefício por 5 (cinco) anos.

10.18 O benefício sob a forma de renda mensal previsto no item 10.16, inciso I, considerará sempre anos inteiros. A última prestação do Benefício a ser pago ao Participante corresponderá ao Saldo de Conta Total remanescente, na forma de pagamento único, extinguindo-se dessa forma toda e qualquer obrigação da Entidade em relação a este Participante e seus Beneficiários e Herdeiros Legais.

10.19 O Participante Assistido poderá alterar sua opção, anualmente, no mês de outubro de cada ano, para vigorar a partir do exercício subsequente, mediante a:

I definição de novo prazo para recebimento do Benefício, que será apurado dividindo-se o Saldo de Conta Total remanescente por um prazo maior ou menor, desde que observados os períodos mínimo e máximo de pagamento a contar da data de concessão do Benefício, se tiver optado pelo disposto no inciso I do item 10.16 deste Regulamento;

II alteração do percentual do Benefício, não podendo ser inferior a 0,2% (zero vírgula dois por cento) nem superior a 1,5% (um vírgula cinco por cento), se tiver optado pelo disposto no inciso II do item 10.16 deste Regulamento;

III definição de novo valor e prazo do Benefício para vigorar no exercício seguinte, se tiver optado pelo disposto no inciso III do item 10.16 deste Regulamento.

10.19.1 As opções estipuladas no item 10.19 estarão condicionadas a observância do disposto no item 14.6 deste Regulamento.

10.19.2 O Participante Assistido, após completar o período mínimo de 5 (cinco) anos de recebimento do Benefício, poderá requerer, no mês de outubro de cada ano, o pagamento único do Saldo de Conta Total remanescente, que será pago até o último dia do mês subsequente à solicitação, extinguindo-se dessa forma toda e qualquer obrigação da Entidade em relação a este Participante, seus Beneficiários e Herdeiros Legais.

10.20 O Benefício de renda mensal para o Participante que optar pelo recebimento do benefício conforme inciso II do item 10.16 será correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) até 1,5% (um vírgula cinco por cento) do Saldo de Conta Total, desconsiderado o valor pago, conforme sua opção nos termos do item 10.16, atualizado até o mês anterior do seu pagamento de acordo com o Retorno dos Investimentos.

10.21 Observada a forma de recebimento do Benefício escolhida pelo Participante, a última prestação do Benefício respeitará o prazo máximo de 20 (vinte) anos estabelecido no subitem 10.16.1 e corresponderá ao Saldo de Conta Total remanescente, na forma de pagamento único, extinguindo-se dessa forma toda e qualquer obrigação da Entidade em relação a este Participante, seus Beneficiários e Herdeiros Legais.

10.21.1 Qualquer pagamento de Benefício por este Plano não ultrapassará o mês em que completar 20 (anos), contado da data da concessão do Benefício.

Seção IV – Do Reajustamento dos Benefícios

10.22 Os benefícios de prestação continuada previstos neste Regulamento serão revistos:

I mensalmente, de acordo com o Retorno de Investimentos referente ao mês imediatamente anterior ao mês de competência da respectiva prestação, quando concedidos na forma prevista nos incisos I e II do item 10.16;

II anualmente, com base na variação do INPC/IBGE, quando concedidos na forma do inciso III do item 10.16.

CAPITULO XI – DOS INSTITUTOS PREVIDENCIÁRIOS

Seção I – Do Resgate

11.1 O Participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora, mediante o término do vínculo empregatício ou a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro, conforme o caso, desde que não esteja em gozo de benefício previsto neste Regulamento, poderá optar pelo Resgate do saldo da Conta de Participante, o que resultará no cancelamento da respectiva inscrição perante este Plano. A referida opção deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Extrato Previdenciário de que trata o item 8.3, não tendo direito a qualquer parcela do saldo da Conta de Patrocinadora.

11.1.1 É assegurado ao Participante que tiver o seu contrato de trabalho com a Patrocinadora suspenso em decorrência de invalidez o direito de optar pelo Resgate do Saldo de Conta Total.

11.1.2 Os recursos alocados na Conta Portada constituídos em plano de benefícios operado por outra entidade fechada de previdência complementar não serão objeto de resgate e deverão ser portados para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada.

11.1.3 É facultado ao Participante resgatar os recursos alocados na Conta Portada constituídos em plano de benefícios administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada, observado o disposto no subitem 11.1.4.

11.1.4 Na hipótese de o desligamento da Patrocinadora e o cancelamento da inscrição perante o Plano não ocorrerem concomitantemente, o pagamento dos valores decorrentes da opção pelo instituto do Resgate somente se efetivará quando ocorrer o último dos dois eventos anteriormente mencionados.

11.1.5 Serão deduzidos do valor a ser resgatado eventuais débitos que o Participante detenha junto ao Plano.

11.1.6 Será presumida a opção do Participante pelo Resgate na ocorrência da hipótese prevista no subitem 11.9.1.1 deste Regulamento.

11.2 O Participante poderá, a seu exclusivo critério, optar por receber o valor decorrente de sua opção pelo instituto do Resgate em parcela única, com a possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias, ou em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, devidamente atualizadas pelo Retorno dos Investimentos, conforme o subitem 11.2.1, e descontados os valores relativos à Taxa de Administração do período correspondente.

11.2.1 Os valores referentes à parcela única ou às parcelas mensais, conforme o caso, serão atualizados de acordo com o Retorno de Investimentos referente ao mês anterior do respectivo pagamento, conforme Perfil de Investimento escolhido pelo Participante.

11.2.2 O pagamento do Resgate será efetuado pela Entidade até o último dia útil do mês subsequente ao do requerimento específico formalizado pelo Participante e, no caso de parcelamento, as demais parcelas serão pagas até o último dia útil dos meses subsequentes devidamente atualizadas.

11.2.3 O pagamento dos valores decorrentes da opção pelo Resgate, em uma única vez ou parceladamente, extinguirá toda e qualquer obrigação da Entidade com relação ao Participante, seus respectivos Beneficiários e Herdeiros Legais.

11.3 A opção pelo instituto do Resgate também estará disponível, mediante requerimento, ao Participante Autopatrocinado e ao Participante Vinculado, observadas as regras previstas nesta Seção.

Seção II – Da Portabilidade

11.4 O Participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora, mediante o término do vínculo empregatício ou a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro, conforme o caso, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Extrato Previdenciário de que trata o item 8.3, formalizar, por escrito, junto à Entidade, a seu exclusivo critério, sua opção pelo instituto da Portabilidade, o que resultará no cancelamento da respectiva inscrição perante este Plano.

11.4.1 A opção pelo instituto da Portabilidade envolverá a transferência do saldo da Conta de Participante e do saldo da Conta Portada, se houver, para outro plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora autorizada, livremente escolhida pelo Participante, desde que, na data do término do vínculo empregatício ou da perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a Patrocinadora, conforme o caso, o Participante não esteja em gozo de benefício previsto neste Regulamento.

11.4.2 A data base para cálculo do saldo da Conta de Participante e do saldo da Conta Portada, se houver, a serem objeto da Portabilidade, corresponderá ao primeiro dia do mês subsequente ao último mês em que houve crédito do Retorno dos Investimentos.

11.4.3 A opção pela Portabilidade também estará disponível, mediante requerimento, ao Participante Autopatrocinado e ao Participante Vinculado, observadas as regras previstas nesta Seção.

11.4.4 A Entidade, por ocasião da apuração do valor a ser portado, verificará a existência de eventuais débitos que o Participante detenha junto ao Plano, o qual será deduzido do respectivo valor a ser portado.

11.5 O Participante, inclusive em gozo de Benefício por uma das formas previstas no item 10.16, que possuir valores em outro plano de previdência complementar poderá portá-los para este Plano, sendo os referidos valores alocados na Conta Portada de que trata o item 8.1.3.

11.5.1 Os recursos referidos no item 11.5 serão creditados na Conta Portada no mês de sua transferência e serão atualizados pelo Retorno de Investimentos a partir do mês seguinte em que os recursos forem recepcionados pelo Plano.

11.6 Os procedimentos de emissão e/ou assinatura da documentação para formalização e efetivação da portabilidade, em especial o Termo de Portabilidade, e o prazo de transferência dos recursos cedidos por essa Entidade, dentre outros, obedecerão a legislação e regulamentação vigente à época da solicitação de portabilidade.

11.6.1 O saldo da Conta de Participante e o saldo da Conta Portada, se houver, a ser portado será atualizado pelo índice médio composto diário do retorno dos investimentos, ocorrido nos últimos 3 (três) meses encerrados imediatamente anteriores ao último mês em que houve crédito do retorno dos investimentos, inclusive, que será aplicado no período compreendido entre a data base de que trata o item 11.4.2 e a data da efetiva transferência dos recursos para o plano de benefícios receptor livremente escolhido pelo Participante.

11.7 A entrega do Termo de Portabilidade na Entidade devidamente preenchido com os dados da entidade receptora e assinado pelo Participante torna sua opção pelo instituto irrevogável e irretratável e extingue toda e qualquer obrigação da Entidade em relação ao Participante, seus Beneficiários e Herdeiros Legais.

Seção III – Do Autopatrocínio

11.8 O Participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora, mediante o término do vínculo empregatício ou a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro, conforme o caso, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Extrato Previdenciário de que trata o item 8.3, formalizar, por escrito, junto à Entidade, a seu exclusivo critério, sua opção pelo instituto do Autopatrocínio, na forma deste Regulamento e da legislação em vigor.

11.8.1 Também será permitida a opção pelo instituto do Autopatrocínio nas situações em que ocorrer a perda parcial ou total da remuneração, sem que o Participante se desligue ou seja desligado da Patrocinadora, inclusive quando da concessão de licenças voluntária ou obrigatória, sem remuneração, bem como nos casos de afastamento por doença, acidente, reclusão ou detenção.

11.8.1.1 A opção pelo instituto do Autopatrocínio nas situações previstas no item 11.8.1 deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias após a verificação do evento originador da redução parcial ou total da remuneração do Participante.

11.8.2 O Participante Autopatrocinado deverá assumir cumulativamente, para manter essa condição, além de suas próprias contribuições para o Plano, as contribuições que seriam, em princípio, de responsabilidade da Patrocinadora, observado o disposto neste Regulamento.

11.8.3 O Participante Autopatrocinado que tenha assumido essa condição em virtude do término do vínculo empregatício ou da perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a Patrocinadora, caso deixe de recolher por 3 (três) meses consecutivos o valor de suas contribuições, terá sua inscrição cancelada nos termos previstos no inciso VII do item 3.5, exceto se tiver optado pela suspensão de contribuições, nos termos deste Regulamento.

11.8.3.1 O disposto no item 11.8.3 também será aplicado no caso de Participante que tenha optado pelo instituto do Autopatrocínio em virtude da concessão de licenças voluntária ou obrigatória, sem remuneração, ou em decorrência de afastamento por doença, acidente, reclusão ou detenção, observado o disposto no subitem 4.5.5.

11.8.3.2 Se o atraso de que trata o item 11.8.3 se verificar apenas na parte objeto do Autopatrocínio cuja opção decorreu apenas de perda parcial da remuneração do Participante perante a respectiva Patrocinadora, será cancelada a referida opção, de forma que ao Participante será aplicado o Salário de Participação já reduzido pela aludida perda parcial de remuneração.

11.8.4 Caso o Participante Autopatrocinado, que tenha efetuado a opção pelo instituto do Autopatrocínio em virtude do término do vínculo empregatício ou da perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a Patrocinadora, venha a desistir dessa condição, será assegurado o direito de optar pelos institutos do Benefício Proporcional Diferido, do Resgate ou da Portabilidade, desde que tenha preenchido as condições estabelecidas neste Regulamento para exercer a sua nova opção.

11.8.5 A concessão dos benefícios de Aposentadoria Normal, Antecipada ou por Invalidez será garantida ao Participante Autopatrocinado que preencher os requisitos e condições de elegibilidade aos referidos Benefícios. De igual forma, será garantido o Benefício por Morte aos Beneficiários do Participante Autopatrocinado.

11.8.6 A opção pelo instituto do Autopatrocínio também poderá ser efetuada pelo Participante Vinculado. Neste caso o início da continuidade de vinculação do autopatrocínio será o dia da opção pelo instituto do autopatrocínio.

Seção IV – Do Benefício Proporcional Diferido

11.9 O Participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora, mediante o término do vínculo empregatício ou a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro, conforme o caso, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Extrato Previdenciário de que trata o item 8.3, formalizar, mediante o preenchimento de Formulário fornecido pela Entidade sua opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.

11.9.1 A opção pelo disposto no item 11.9 será, ainda, presumida caso, após o término do prazo mencionado no referido dispositivo, o Participante não tiver realizado opção por nenhum dos institutos disponíveis, desde que atenda às condições previstas no subitem 11.9.2.

11.9.1.1 Na hipótese do subitem 11.9.1, caso o Participante não atenda às condições previstas no subitem 11.9.2, será presumida a opção do Participante pelo instituto do Resgate.

11.9.2 A opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido é condicionada ao Participante que, na data do término do vínculo empregatício ou da perda da investidura em cargo de conselheiro ou diretor perante a Patrocinadora, conforme o caso, preencha, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I Tenha, no mínimo, 03 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP.

II Não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal pelo Plano.

III Não esteja em gozo do benefício de Aposentadoria Antecipada pelo Plano.

11.9.3 O Participante que optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido não poderá efetuar quaisquer contribuições e/ou aportes ao Plano.

11.9.4 Ao Participante Vinculado será garantido receber o correspondente Benefício Proporcional, nos termos previstos no item 10.11 e respectivos subitens, quando do atendimento das condições previstas nos referidos dispositivos.

11.9.4.1 Durante o Período de Diferimento, será garantido:

I ao Participante Vinculado, o recebimento do Benefício por Invalidez, previsto no item 10.14 e respectivos subitens, desde que venha a atender às condições previstas nos referidos dispositivos.

II aos Beneficiários do Participante Vinculado, o recebimento do Benefício por Morte, previsto no item 10.15 e respectivos subitens, desde que sejam atendidas as condições previstas nos referidos dispositivos.

11.9.4.2 Após a concessão do Benefício Proporcional, vindo a ocorrer o falecimento do Participante Vinculado, seus Beneficiários também terão direito ao Benefício por Morte, previsto no item 10.15 e respectivos subitens, desde que sejam atendidas as condições previstas nos referidos dispositivos.

11.9.5 Ao Participante Vinculado será assegurado o direito de optar pelo instituto do Autopatrocínio, do Resgate ou da Portabilidade, desde que tenha preenchido as condições estabelecidas neste Regulamento para exercer a sua nova opção.

CAPÍTULO XII – DA DIVULGAÇÃO

12.1 Aos Participantes do Plano será disponibilizado o Estatuto da Entidade e este Regulamento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida PAI-CD, além de Certificado de Participante e Material Explicativo que descreva suas características em linguagem simples e objetiva.

12.2 Todas as interpretações das disposições do Plano deverão ser baseadas no Estatuto da Entidade e neste Regulamento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida PAI-CD.

CAPÍTULO XIII – DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO

13.1 Este Regulamento somente poderá ser alterado por deliberação do Conselho Deliberativo da Entidade, sujeito à aprovação do órgão público competente, observados os demais procedimentos previstos na legislação e normas aplicáveis.

13.2 As contribuições ou os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser modificados a qualquer tempo, ressalvados os direitos já adquiridos e os benefícios acumulados até a data da modificação, condicionada sua aplicação à aprovação do órgão público competente.

CAPÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

14.1 A Entidade poderá negar qualquer reivindicação de Benefício, declarar qualquer Benefício nulo ou reduzir qualquer Benefício, se for provado que a morte ou a invalidez do Participante foi causada pelo próprio Participante de forma intencional.

14.1.1 Nas hipóteses mencionadas no item 14.1, serão adotados os seguintes procedimentos quanto à destinação dos recursos alocados nas Contas tituladas pelo Participante:

I Conta de Participante: os recursos serão pagos, em parcela única, ao Participante ou, no caso de seu falecimento, aos respectivos Beneficiários.

II Conta de Patrocinadora: os recursos serão destinados ao Fundo Previdencial Patronal relativo à respectiva Patrocinadora, nos termos deste Regulamento.

III Conta Portada:
a) no caso de falecimento do Participante, os recursos serão pagos, em parcela única, aos respectivos Beneficiários.
b) estando vivo o Participante, os recursos serão disponibilizados para nova Portabilidade ou, no caso de recursos constituídos em plano de benefícios operado por outra entidade aberta de previdência complementar, ao Resgate.

14.1.2 Nas situações tratadas nos incisos I e III do subitem 14.1.1, quando houver ocorrido o falecimento do Participante e inexistirem Beneficiários, os respectivos recursos serão pagos aos Herdeiros Legais do Participante falecido, nos moldes do disposto no item 14.3.

14.2 Sem prejuízo do direito aos benefícios previstos neste Regulamento, prescreve em 5 (cinco) anos o direito ao recebimento das prestações não reclamadas, contados da data em que seriam devidas, as quais serão incorporadas ao patrimônio do Plano, resguardados os direitos dos menores, dos incapazes e ausentes, na forma da Lei.

14.3 As importâncias não recebidas em vida pelo Participante, referentes a créditos vencidos e não prescritos, serão pagas aos Beneficiários ou, na ausência destes, aos Herdeiros Legais do Participante falecido, mediante a apresentação dos documentos solicitados pela Entidade.

14.4 Verificado o erro no pagamento de qualquer benefício ou Instituto, ou mesmo concessão indevida, a Entidade fará a revisão e respectiva correção dos valores, pagando ou reavendo o que lhe couber.

14.4.1 Os valores de que trata o caput deste item serão atualizados com base na variação do INPC, considerando para esse efeito o período decorrido desde a data do vencimento de cada competência, quando se tratar de crédito ao Participante ou Beneficiário, ou a data do efetivo pagamento em caso de débito dos mesmos para com a Entidade, em ambas as situações, até o efetivo pagamento.

14.4.2 Sem prejuízo da atualização monetária de que trata o subitem anterior, quando se tratar de débito do Participante, a Entidade procederá ao desconto mensal em valor não superior a 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal a ser pago, até a completa liquidação.

14.4.3 Os valores recebidos indevidamente pela Entidade serão devolvidos a quem de direito, devidamente atualizados com base na variação do INPC.

14.5 Os benefícios do Plano serão pagos mediante depósito em conta corrente em banco definido pelo Participante ou outra forma convencionada entre o Participante e a Entidade.

14.6 Os Benefícios previstos no Plano, de valor mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) de 1 (uma) Unidade de Referência (UR), poderão, a qualquer momento, a critério da Entidade, ser transformados em um pagamento único, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações da Entidade para com o Participante, seus Beneficiários e Herdeiros Legais.

14.7 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da Entidade, observadas, em especial, a legislação que rege as entidades de previdência complementar, a legislação geral e a legislação da Previdência Social no que lhes for aplicável, bem como os princípios gerais de direito.

14.8 Considerar-se-á, para fins deste Regulamento, como término do vínculo empregatício a rescisão do contrato individual de trabalho com Patrocinadora deste Plano. Já a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a Patrocinadora compreenderá o afastamento definitivo do diretor ou conselheiro em decorrência de renúncia, demissão ou término de mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de empregado.

14.8.1 A transferência de empregados, Participantes deste Plano, de Patrocinadora para outra empresa do mesmo grupo econômico que não seja patrocinadora deste Plano é equiparada ao término do vínculo empregatício ou à perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a Patrocinadora, sendo assegurado ao Participante transferido a opção pelo instituto do Autopatrocínio, do Benefício Proporcional Diferido, da Portabilidade ou do Resgate, independentemente do cumprimento de condições previstas neste Regulamento.

14.8.2 A opção referida no subitem 14.8.1 deverá ser efetuada pelo Participante nos prazos estipulados neste Regulamento.

14.8.3 Serão aplicadas todas as demais condições estipuladas neste Regulamento para os referidos institutos.

14.9 O disposto no subitem 10.2.2 aplicou-se também ao Participante que mantinha vínculo empregatício ou estava investido no cargo de diretor ou de conselheiro em mais de uma Patrocinadora, tinha o término do vínculo empregatício ou a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro até a data da publicação da Portaria DITEC/PREVIC no 719, de 11.12.2012 e requeira o Benefício de Aposentadoria Normal.

14.10 Para os Participantes licenciados ou afastados antes da alteração regulamentar aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar em 17.07.2014, mediante a Portaria DITEC/PREVIC no 357, desde que ainda estivessem com inscrição ativa perante o Plano PAI-CD, também foi aplicado o disposto no item 4.5 e respectivos subitens. Nesse caso, o prazo previsto no subitem 4.5.1 foi iniciado a partir da data do recebimento, pelo Participante, da notificação que lhe foi encaminhada pela Entidade após o início da vigência da referida alteração regulamentar. Os demais prazos previstos nos subitens do item 4.5 foram computados a partir da data da aludida notificação.

14.11 Aos Participantes Assistidos que entraram em gozo de Benefício antes da alteração regulamentar aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar em 17.07.2014, mediante a Portaria DITEC/PREVIC no 357, que vinha sendo pago com base no percentual de 1% do Saldo de Conta Total líquido relativo ao respectivo benefício, foi facultada a opção por outro percentual, de acordo com o intervalo previsto no inciso II do item 10.16, quando da observância do disposto no item 10.20.1.

14.11.1 Aos Participantes Assistidos que entraram em gozo de Benefício nos moldes do item 10.16 anteriormente à vigência deste Regulamento, e desde que não tenham atingido o limite de 25% de saque inicial quando da solicitação do benefício, ou não o tenha solicitado, será facultado a opção pelos percentuais livres definidos no subitem 10.16.2 e seguintes.

14.12 Aos Participantes que tenham requerido o cancelamento da inscrição neste Plano antes da alteração regulamentar aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar em 17.07.2014, mediante a Portaria DITEC/PREVIC no 357, e que mantinham vínculo empregatício ou de investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante alguma Patrocinadora do Plano PAI-CD, foi facultado realizar sua reinscrição no Plano, nos termos do referido Regulamento, sem a observância da carência prevista no inciso I do subitem 5.4.1.

14.13 O disposto no item 6.4 deste Regulamento somente será aplicado para a atualização dos Salários de Participação que vier a ser verificada para os próximos reajustes coletivos de cada Patrocinadora ocorridos depois da aprovação da alteração regulamentar pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar de 17.07.2014, conforme a Portaria DITEC/PREVIC nº 357.

14.14 Para os Participantes que, antes da alteração regulamentar aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar em 17.07.2014, mediante a Portaria DITEC/PREVIC no 357, tiveram o término do vínculo empregatício ou a perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro perante a respectiva Patrocinadora com menos de 3 (três) anos de Tempo de Vinculação ao Plano – TVP e não fizeram opção por nenhum instituto previdenciário, a Entidade encaminhou notificação, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para a formalização da opção pelos institutos do Autopatrocínio ou do Resgate, a critério do Participante.

14.14.1 A notificação mencionada no item 14.14 foi realizada por correios, com aviso de recebimento, e mediante publicação em jornal de grande circulação nos casos em que a notificação pelo correio foi frustrada.

14.14.2 Uma vez notificado o Participante, nos termos mencionados no subitem 14.14.1, sem que ele formalize sua opção no prazo previsto no item 14.14, a Entidade presumiu a sua opção pelo instituto do Resgate.

14.14.3 O pagamento do Resgate, em virtude de opção expressa ou presumida pelo referido instituto, nos termos previstos nos subitens anteriores, foi realizado pela Entidade, conforme valor apurado nos termos deste Regulamento, mediante depósito ou transferência bancária (DOC ou TED, conforme o caso) na conta corrente disponível no cadastro da Entidade quando do término do vínculo empregatício ou da perda da investidura em cargo de diretor ou conselheiro do Participante perante a respectiva Patrocinadora.

14.14.3.1 Não sendo possível o pagamento do Resgate na conta corrente mencionada no subitem 14.14.3, a Entidade realizou o pagamento mediante consignação extrajudicial ou por outra modalidade prevista em lei.

14.15 Para aqueles Participantes que já se encontravam nas situações previstas no subitem 7.1.5 antes da alteração regulamentar aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar em 17.07.2014, mediante a Portaria DITEC/PREVIC nº 357, a opção por reduzir o percentual incidente sobre o seu Salário de Participação, mencionado no item 6.4, ou adotar a contribuição mínima, prevista no item 7.1.2, pôde ser realizada em até 30 (trinta) dias após o recebimento, pelo Participante, da notificação que lhe seja encaminhada pela Entidade após o início da vigência da alteração regulamentar aprovada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar em 17.07.2014, mediante a Portaria DITEC/PREVIC nº 357.

CAPÍTULO XV – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I – Dos Participantes relacionados ao Grupo Itautec Philco

15.1.1 Aos participantes do Plano de Benefícios BD-ITAUTEC, patrocinado pelas empresas do Grupo Itautec Philco, que até 30/09/2001 não estavam em gozo de aposentadoria, foi assegurado o direito de optar por pertencer a este Plano PAI-CD, observadas as condições estabelecidas nesta Seção I.

15.1.1.1 Ao optar por se vincular a este Plano, o Participante teve adicionado ao Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, o período de vinculação ao Plano de Benefícios BD- ITAUTEC para todos os efeitos deste Regulamento.

15.1.1.2 Ao optar pelo Plano PAI-CD, o Participante foi desligado do Plano de Benefícios BD-ITAUTEC e teve assegurado, por ocasião de sua opção, o crédito de um valor apurado com base em critérios consistentes e não discriminatórios, descontadas as contribuições vertidas ao Plano de Benefícios BD-ITAUTEC pelo Participante, se positiva, para as contas individuais, conforme disposto a seguir:

I o montante correspondente a 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor de que trata o caput deste item, descontadas as contribuições previstas no caput, foi alocado na Conta Inicial Parcial;

II o montante correspondente à diferença entre o valor de que trata o caput deste item, descontadas as contribuições previstas no caput, e o valor de que trata o inciso I deste item foi alocado na Conta Patronal Inicial, observado o disposto no item 15.1.1.4 deste Regulamento.

15.1.1.3 O valor do crédito de que trata o item 15.1.1.2 foi apurado com base nos registros da folha de pagamento da patrocinadora de Março de 2001.

15.1.1.4 Ao Participante foi assegurada, a partir do mês seguinte ao mês de opção por este Plano, a transferência mensal do valor correspondente a 0,6875% (seis mil, oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento) do valor de que trata o item 15.1.1.2, alocada na Conta Patronal Inicial para a Conta Inicial Parcial.

15.1.1.5 A transferência encerrou-se em 36 (trinta e seis) meses na condição de participante ativo ou na data do desligamento da Patrocinadora, se anterior.

15.1.1.6 As contribuições vertidas pelo Participante ao Plano de Benefícios BD-ITAUTEC, atualizadas com base na variação do INPC, foram alocadas na Conta Inicial Parcial.

15.1.2 Aos empregados e diretores integrantes dos quadros funcionais das empresas do Grupo Itautec Philco, que até 30/09/2001 não pertenciam ao Plano de Benefícios BD- ITAUTEC, foi assegurado o direito de ingressar no Plano, observadas as condições estabelecidas nesta Seção I.

15.1.2.1 Ao ingressar no Plano, o Participante teve adicionado ao Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, o período decorrido desde 01/08/94, ou a data de admissão, se posterior, até a data do ingresso neste Plano.

15.1.2.2 Ocorrendo o disposto neste item o Participante teve assegurado o crédito de um valor apurado com base em critérios consistentes e não discriminatórios, que foi alocado nas contas individuais conforme disposto a seguir:

I o montante correspondente a 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor previsto no caput deste item foi alocado na Conta Inicial Parcial;

II o montante correspondente à diferença entre o valor de que trata o caput deste item e o valor previsto no inciso I foi alocado na Conta Patronal Inicial, observado o disposto no item 15.1.2.3 deste regulamento.

15.1.2.3 Ao Participante foi assegurada, a partir do mês seguinte ao mês de opção por este Plano, a transferência mensal do valor correspondente ao 0,6875% (seis mil, oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) do valor de que trata o item 15.1.2.2, alocada na Conta Patronal Inicial para a Conta Inicial Parcial.

15.1.2.4 O valor do crédito de que trata o item 15.1.2.2 foi apurado com base nos registros da folha de pagamento da patrocinadora de março de 2001.

15.1.2.5A transferência encerrou-se em 36 (trinta e seis) meses ou na data do desligamento da Patrocinadora, se anterior.

15.1.3 Os empregados e diretores integrantes dos quadros funcionais das empresas do Grupo Itautec Philco, Participantes e não Participantes do Plano de Benefícios BD- ITAUTEC, que desejaram optar por ingressar neste Plano, manifestaram sua intenção, por escrito, em impresso próprio fornecido pela Entidade, até 30/09/2001.

15.1.3.1 Para os empregados e diretores das empresas do Grupo Itautec Philco, que até 30/09/2001 estavam afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente, foi concedido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data do retorno à atividade na empresa, para formalizarem sua opção por ingressar neste Plano nas mesmas condições estabelecidas nesta Seção I.

15.1.3.2 A opção do Participante por pertencer ao Plano PAI-CD teve caráter irreversível e irrevogável, e extinguiu o direito do Participante, de seus Beneficiários, herdeiros ou sucessores, a se beneficiarem pelo Plano de Benefícios BD-ITAUTEC, patrocinado pelas empresas do Grupo Itautec Philco.

15.1.4 Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, o Conselho Deliberativo da Entidade poderá conceder novo prazo para a opção de que trata esta Seção I.

Seção II – Dos Participantes relacionados à empresa Duratex S.A. e às suas subsidiárias, coligadas e controladas.

15.2.1 Aos participantes do Plano de Benefícios BD-DX, patrocinado pela empresa Duratex S.A. e suas subsidiárias, coligadas e controladas, que até a data de encerramento do processo de migração estabelecido pelo Conselho Deliberativo da Entidade não estavam em gozo de aposentadoria, foi assegurado o direito de optar por pertencer a este Plano PAI-CD, observadas as condições estabelecidas nesta Seção II.

15.2.1.1 Ao optar por se vincular a este Plano, o Participante teve adicionado ao Tempo de Vinculação ao Plano – TVP, o período de vinculação ao Plano de Benefícios BD- DX para todos os efeitos deste Regulamento.

15.2.1.2 Ao optar pelo Plano PAI-CD, o Participante foi desligado do Plano BD-DX e teve assegurado, por ocasião de sua opção, o crédito de um valor apurado com base em critérios consistentes e não discriminatórios, descontadas as contribuições vertidas ao Plano de Benefícios BD-DX pelo Participante, se positiva, para as contas individuais, conforme disposto a seguir:

I o montante correspondente a 8,25% (oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor de que trata o caput deste item foi alocado na Conta Inicial Parcial;

II o montante correspondente à diferença entre o valor de que trata o caput deste item, descontadas as contribuições previstas no caput, e o valor de que trata o inciso I deste item foi alocado na Conta Patronal Inicial, observado o disposto no item 15.2.1.4 deste Regulamento.

15.2.1.3 O valor do crédito de que trata o item 15.2.1.2 foi apurado com base nos registros da folha de pagamento da patrocinadora em data fixada pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

5.2.1.4 Ao Participante foi assegurada, a partir do mês seguinte ao mês de opção por este Plano, a transferência mensal do valor correspondente a 0,6875% (seis mil, oitocentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento) do valor de que trata o item 15.2.1.2, alocada na Conta Patronal Inicial para a Conta Inicial Parcial.

15.2.1.5 A transferência encerrou-se em 36 (trinta e seis) meses na condição de participante ativo ou na data do desligamento da Patrocinadora, se anterior.

15.2.1.6 As contribuições vertidas pelo Participante ao Plano de Benefício BD-DX, atualizadas com base na variação do INPC, foram alocadas na Conta Inicial Parcial.

15.2.2 Os empregados, diretores e administradores integrantes dos quadros funcionais da empresa Duratex S.A. e de suas subsidiárias, coligadas e controladas, Participantes do Plano de Benefícios BD-DX, puderam manifestar sua intenção em ingressar neste Plano, por escrito, em impresso próprio fornecido pela Entidade, até 31/08/2005.

15.2.2.1 Para os empregados, diretores e administradores integrantes dos quadros funcionais da empresa Duratex S.A. e de suas subsidiárias, coligadas e controladas, que até a data referida no item 15.2.2, acima, estavam afastados do trabalho por motivo de doença ou acidente, tiveram o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data do retorno à atividade na empresa, para formalizarem sua opção por ingressar neste Plano, nas mesmas condições estabelecidas nesta Seção II.

15.2.2.2 A opção do Participante por pertencer ao Plano PAI-CD teve caráter irreversível e irrevogável, e extinguiu o direito do Participante, de seus Beneficiários, herdeiros ou sucessores, a se beneficiarem pelo Plano de Benefícios BD-DX, patrocinado pela empresa Duratex S.A. e suas subsidiárias, coligadas e controladas.

15.2.3 Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, o Conselho Deliberativo da Entidade poderá conceder novo prazo para a opção de que trata esta Seção II.

CAPÍTULO XVI – DO GLOSSÁRIO

16.1 Para fins de aplicação do Plano PAI-CD, consideram-se as seguintes definições:

I – “Adicional de Transferência” – pagamento suplementar realizado pela Patrocinadora aos seus empregados decorrente de transferência para localidade diversa daquela estabelecida no contrato de trabalho, conforme previsto na legislação vigente.

II – “Assistido” – o Participante em gozo de benefício de prestação continuada assegurado pelo Plano PAI-CD.

III – “Atuário” – pessoa física ou jurídica, responsável pelos cálculos atuariais do custeio e das reservas matemáticas, inscrito como membro do Instituto Brasileiro de Atuária.

IV – “Autopatrocínio” – é o instituto que faculta ao Participante manter o valor de sua contribuição e a da Patrocinadora, no caso de perda parcial ou total da remuneração percebida, nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, para assegurar a manutenção de sua vinculação ao Plano.

V – “Beneficiário” – a pessoa física como tal indicada pelo Participante para receber o Benefício por Morte assegurado neste Regulamento.

VI – “Benefício Proporcional Diferido – BPD” – é o instituto que faculta ao Participante que se desligar ou for desligado da Patrocinadora optar por receber, em tempo futuro, o benefício decorrente desta opção, mantendo-se vinculado ao Plano, observadas as demais condições previstas neste Regulamento.

VII – “Conta de Participante” – registro, expresso em cotas e suas frações, do valor das contribuições efetuadas pelo Participante. A referida Conta é constituída pelas seguintes Subcontas: a) Conta Básica de Participante, formada pelas Contribuições Básicas; b) Conta Adicional de Participante, formada pelas Contribuições Adicionais; c) Conta Especial, formada pelas Contribuições Especiais e Eventuais; e d) Conta Inicial Parcial, formada pelo valor oriundo do Plano de Benefícios BD-ITAUTEC, do Plano de Benefícios BD-DX ou do Plano de Benefícios BD-Itaúsa, conforme a origem do Participante.

VIII – “Conta de Patrocinadora” – registro, expresso em cotas e suas frações, do valor das contribuições efetuadas pela Patrocinadora. A referida Conta é constituída pelas seguintes Subcontas: a) Conta Básica da Patrocinadora, formada pelas Contribuições Básicas Patronais e pelo valor correspondente ao Compromisso Especial; b) Conta Adicional de Patrocinadora, formada pelas Contribuições Adicionais Patronais; e c) Conta Patronal Inicial, formada pelo valor oriundo do Plano de Benefícios BD-ITAUTEC, do Plano de Benefícios BD-DX ou do Plano de Benefícios BD-Itaúsa, conforme sua origem.

IX – “Conta Portada” – registro, expresso em cotas e suas frações, dos valores portados de outro plano de benefícios para este Plano.

X – “Compromisso Especial” – reserva correspondente ao tempo de serviço anterior à criação do Plano, para o qual não houve contribuições do Participante ou da Patrocinadora.

XI – “Contribuição Básica” – contribuição mensal, de caráter obrigatório, realizada por Participante do Plano, nos termos previstos neste Regulamento.

XII – “Contribuição Básica Patronal” – contribuição mensal, de caráter obrigatório, realizada pela Patrocinadora e que corresponde a um percentual definido entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) da Contribuição Básica efetuada pelo Participante a ela vinculado.

XIII – “Contribuição Adicional” – contribuição de caráter facultativo que pode ser realizada pelo Participante mediante percentual aplicável à Participação Variável, com contrapartida da Patrocinadora, nos termos previstos neste Regulamento.

XIV – “Contribuição Adicional Patronal” – contribuição da Patrocinadora que corresponde a um percentual definido entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) da Contribuição Adicional efetuada pelo Participante, limitada ao valor de 2 (dois) Salários de Participação.

XV – “Contribuição Especial” – contribuição de caráter facultativo que pode ser realizada mensalmente pelo Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado mediante percentual incidente sobre seu Salário de Participação, sem contrapartida da Patrocinadora, nos termos previstos neste Regulamento.

XVI – “Contribuição Eventual” – contribuição de caráter facultativo que pode ser realizada, em qualquer época, pelo Participante Ativo e pelo Participante Autopatrocinado, cujo valor será expresso em moeda corrente nacional, sem contrapartida da Patrocinadora, nos termos previstos neste Regulamento.

XVII – “Extrato Previdenciário” – demonstrativo contendo as informações determinadas pelo órgão público competente para que o Participante, quando do término do vínculo empregatício ou perda da investidura no cargo de diretor ou de conselheiro, possa realizar sua opção por um dos institutos previdenciários disponíveis (Autopatrocínio, Benefício Proporcional Diferido, Portabilidade ou Resgate).

XVIII – “Formulário” – documento eletrônico ou impresso onde são preenchidos pelo Participante ou seu representante legal os dados e as informações para solicitação de Benefícios e institutos, bem como outras informações necessárias ao exercício do direito junto a este Plano de Benefícios.

XIX – “Fundos Previdenciais Patronais” – fundos previdenciais formados pelo saldo da Conta de Patrocinadora que não for objeto de Resgate ou Portabilidade ou de outros pagamentos previstos neste Regulamento, destinados às finalidades previstas neste Regulamento.

XX – “Herdeiro Legal” – herdeiro do Participante, observados os ditames do Código Civil Brasileiro, na parte que trata do Direito das Sucessões, que será reconhecido, perante o Plano, mediante a apresentação dos documentos solicitados pela Entidade.

XXI – “Orçamento Anual” – documento de cunho orçamentário da Entidade em que consta estimativa das receitas e despesas do Plano para o exercício seguinte, observado o disposto na legislação aplicável.

XXII – “Participante” – a pessoa física inscrita neste Plano em virtude do vínculo empregatício inicial ou da investidura em cargo de diretor ou de conselheiro com a respectiva Patrocinadora, observadas as classificações mencionadas nos subitens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3 e 3.1.4 deste Regulamento.

XXIII – “Participação Variável” – corresponderá, quando houver, ao valor pago pela Patrocinadora a título de gratificação e/ou participação nos resultados.

XXIV – “Período de Diferimento” – corresponde ao período compreendido entre a data da opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido e a data da concessão do Benefício Proporcional decorrente da referida opção.

XXV – “Plano” – representa este Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD, doravante denominado Plano PAI-CD.

XXVI – “Plano de Custeio Anual” – estudo realizado por atuário habilitado a fim de estabelecer o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas deste Plano, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão público competente.

XXVII – “Perfis de Investimentos” – são carteiras de investimentos para a aplicação dos recursos garantidores deste Plano, definidas conforme percentuais de alocação nos principais segmentos de investimento permitidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos previstos neste Regulamento.

XXVIII – “Período Anual de Contribuição” – período contributivo verificado entre o mês de julho de um ano até junho do ano subsequente.

XXIX – “Portabilidade” – instituto que faculta ao Participante transferir os recursos financeiros previstos neste Regulamento para outro plano de previdência de caráter previdenciário operado por entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar o referido plano, desde que tenha ocorrido o desligamento do Participante perante sua Patrocinadora e o cancelamento de sua inscrição neste Plano, observadas as demais condições previstas neste Regulamento.

XXX – “Resgate” – é o instituto que faculta ao Participante receber, durante a fase de diferimento, valor decorrente de recursos vertidos ao Plano, observado o disposto neste Regulamento.

XXXI – “Retorno dos Investimentos” – corresponde ao retorno dos recursos do Plano, incluindo juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital realizados ou não, e quaisquer outras rendas, deduzidas as despesas administrativas e tributárias decorrentes da administração dos investimentos e eventuais provisões.

XXXII – “Salário de Participação” – corresponde às parcelas remuneratórias recebidas mensalmente pelo Participante na condição de empregado, conselheiro ou diretor da Patrocinadora que, nos termos dos itens 6.1 a 6.5, servirão de base para apuração do valor das contribuições previstas neste Regulamento.

XXXIII – “Saldo de Conta Total” – somatório dos valores registrados nas Contas de Participante, de Patrocinadora e Conta Portada, devidamente atualizados pelo Retorno dos Investimentos do Plano.

XXXIV – “Taxa de Administração” – percentual incidente sobre os saldos das Contas existentes em nome de cada Participante para fazer frente às despesas administrativas do Plano, observado o disposto neste Regulamento.

XXXV – “Tempo de Vinculação ao Plano – TVP” – o período compreendido entre a data de ingresso no Plano e a data do término do vínculo empregatício, no caso de Participantes Ativos e Vinculados, ou entre a data de ingresso no Plano e a data do cumprimento de todos os requisitos para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal ou do início do gozo de qualquer outro benefício deste Plano, o que primeiro ocorrer, no caso de Participante Autopatrocinado, observado o disposto neste Regulamento.

XXXVI – “Unidade de Referência (UR)” – corresponde ao valor de R$ 524,70 (quinhentos e vinte e quatro reais e setenta centavos), em 1o de julho de 2013, atualizada anualmente, no mês de julho de cada ano com base na variação do INPC publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, verificada entre os meses de junho do ano anterior e maio do ano corrente.

REGULAMENTO APROVADO PELA PREVIC CONFORME PORTARIA N.o 932, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 24 DE OUTUBRO DE 2023.