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Plano PAI

Plano PAI Perfis de Investimento Regulamento

CAPÍTULO I – DO OBJETIVO

Art. 1º – Este Regulamento tem por objeto estabelecer as normas e regras gerais aplicáveis ao Programa de Perfis de Investimento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD, doravante denominado Plano PAICD, as quais deverão ser observadas em consonância com o Estatuto Social da Fundação Itaúsa Industrial, com a Política de Investimento, aprovada anualmente pelo Conselho Deliberativo, com o Regulamento do Plano PAI-CD e com a legislação vigente.

I – Este Regulamento atende às disposições previstas no capítulo IX do Regulamento do Plano PAI-CD;

II – O Programa de Perfis de Investimento é destinado aos participantes (ativos, autopatrocinados e vinculados) e assistidos do Plano PAI-CD.

Art. 2º – O Programa de Perfis de Investimento confere ao participante e assistido o direito de optar, de acordo com os seus próprios interesses, por alocar os recursos do Saldo de Conta Total (Saldo da Conta de Participante, Saldo da Conta de Patrocinadora e Saldo da Conta Portada, se houver), em um dos Perfis de Investimento disponibilizados pela Fundação Itaúsa Industrial.

Parágrafo único – A Fundação Itaúsa Industrial não recomendará nenhum Perfil de Investimento. O participante optará por sua livre e espontânea vontade pelo perfil que lhe convier, assumindo total responsabilidade pelos riscos decorrentes de sua decisão.

CAPÍTULO II – DOS PERFIS DE INVESTIMENTOS

Art. 3º – Será disponibilizado aos participantes e assistidos até 5 (cinco) Perfis de Investimento, com diferentes níveis de exposição a risco, objetivo e horizonte de investimentos.

Parágrafo único – Os participantes e os assistidos deverão optar única e exclusivamente de acordo com seus interesses por um dos Perfis de Investimento disponibilizados, onde os recursos do Saldo de Conta Total (Saldo da Conta de Participante, Saldo da Conta de Patrocinadora e Saldo da Conta Portada, se houver) serão alocados conforme este Regulamento e a Política de Investimentos do Plano PAI-CD.

Art. 4º – Os Perfis de Investimento serão definidos pelo Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial e previstos na Política de Investimentos do Plano PAI-CD, inclusive os limites de alocação por segmento, classe de ativos, emissor etc., observando os critérios previstos na legislação vigente.

I – Os Perfis de Investimento poderão ser alterados a qualquer momento pelo Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial e mediante revisão da Política de Investimentos, e se ocorrendo, deverão ser divulgados aos participantes e assistidos em até 30 (trinta) dias contados a partir da aprovação da respectiva alteração;

II – O Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial poderá facultar a alteração dos Perfis de Investimento em prazo a ser definido independentemente do previsto no art. 6º, quando for aprovada a implementação e disponibilização de novo Perfil de Investimento ou quando houver qualquer razão econômico-financeira que caracterize uma justificativa de flexibilização do referido prazo, desde que mediante análise dos riscos jurídicos, financeiros e de investimentos, tais como, mas não se limitando, a risco de crédito, de liquidez, risco de concentração etc., bem como, dos riscos para a própria manutenção dos perfis e aos participantes e assistidos do Plano PAI-CD.

CAPÍTULO III – DA OPÇÃO PELOS PERFIS DE INVESTIMENTOS

Art.5º – A opção por um dos Perfis de Investimento será obrigatória, de livre escolha do participante e deve ser formalizada no processo de adesão online ao Plano PAI-CD, disponibilizado pela Fundação Itaúsa Industrial em seu site institucional.

Parágrafo único – O processo de adesão ao plano e opção pelo Perfil de Investimento contará com um questionário de suitability de resposta obrigatória pelo participante, de forma a identificar se o perfil de investimento escolhido é adequado aos seus objetivos, sem o qual não poderá ser realizada a adesão ao plano.

Art. 6º – A alteração do Perfil de Investimento poderá ser solicitada pelo participante ou assistido por meio de acesso à área restrita no site institucional da Fundação Itaúsa Industrial ou por aplicativo para dispositivos móveis, mediante a utilização de senha de uso pessoal e intransferível, a partir do primeiro dia útil do sexto mês seguinte ao mês em que a última opção/alteração foi solicitada e desde que precedida de resposta ao questionário de suitability.

Parágrafo primeiro – Não será permitida a alteração do Perfil de Investimento caso o participante ou assistido se recuse a responder ao questionário de suitability.

Parágrafo segundo – A Fundação Itaúsa Industrial implementará procedimentos para atualizar as informações relativas ao perfil de investimento dos participantes e assistidos em intervalos não superiores a 36 (trinta e seis) meses contados da data de realização da opção pelo perfil de investimento.

Art. 7º – Os recursos do Saldo de Conta Total dos participantes que no processo de adesão que não tenham a sua opção identificada, por qualquer razão, por um dos Perfis de Investimento, serão compulsoriamente alocados no perfil definido na Política de Investimentos do Plano PAI-CD.

Art. 8º – A alocação do Saldo de Conta Total (Saldo da Conta de Participante, Saldo da Conta de Patrocinadora e Saldo da Conta Portada, se houver) do participante ou do assistido para o Perfil de Investimento por ele escolhido, ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao de sua opção.

CAPÍTULO IV – DA GESTÃO DOS PERFIS DE INVESTIMENTOS

Art. 9º – A Fundação Itaúsa Industrial monitorará a alocação dos recursos em cada Perfil de Investimento e verificará a conformidade dos investimentos com as diretrizes da Política de Investimentos do Plano PAI-CD e da legislação vigente.

Art. 10º – A migração de recursos entre os diversos Perfis de Investimento poderá exigir a venda ou compra de ativos para o ajuste do total de investimentos do Plano PAI-CD aos percentuais escolhidos pela totalidade dos participantes e assistidos. Caso isso ocorra, a Fundação Itaúsa Industrial terá prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da data em que se verificar eventual desenquadramento para regularização, desde que o referido desenquadramento não contrarie os limites de aplicação de recursos previstos na legislação vigente.

Art. 11º – Os recursos financeiros que não compõem o Saldo de Conta poderão ser desvinculados dos Perfis de Investimentos e geridos conforme definido pelo Conselho Deliberativo da Entidade na Política de Investimentos do Plano.

CAPÍTULO V – DA RESPONSABILIDADE DOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Art. 12º – Sem prejuízo da responsabilidade da Fundação Itaúsa Industrial como administradora do Plano PAI-CD, a responsabilidade pela escolha por quaisquer dos Perfis de Investimento é única e exclusiva do participante e do assistido, que por sua livre e espontânea vontade, se manifestará após ter total conhecimento do material explicativo e das características dos Perfis de Investimento, nível de exposição a risco, possibilidade de perdas financeiras e do Regulamento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD.

Parágrafo único – Os riscos decorrentes dos investimentos e possíveis variações do patrimônio investido, inclusive perdas financeiras, serão assumidos pelo participante ou assistido de acordo com o Perfil de Investimento que livremente escolheu, estando os mesmos cientes de que a rentabilidade obtida no passado por qualquer investimento ou Perfil não representa garantia de rentabilidade futura desse investimento ou Perfil.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13º – Os investimentos efetuados por ocasião dos Perfis de Investimento observarão as disposições previstas na legislação em vigor e as diretrizes definidas na Política de Investimentos do Plano PAI-CD.

Parágrafo único – O retorno dos investimentos dos Perfis de Investimento será apurado mensalmente conforme os critérios definidos no Regulamento do Plano PAI-CD e de acordo com a estrutura de investimentos da Fundação Itaúsa Industrial.

Art. 14º – A Fundação Itaúsa Industrial armazenará, em sistema eletrônico, os dados correspondentes a opção inicial pelo Perfil de Investimento e suas alterações posteriores.

Art. 15º – Todos os títulos e valores mobiliários dos recursos dos Perfis de Investimentos do Plano PAI-CD serão entregues aos agentes custodiantes contratados pelos gestores, credenciados na Comissão de Valores Mobiliários para a prestação do serviço de custódia, os quais serão responsáveis pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações, bem como pela guarda e verificação da existência dos títulos e valores mobiliários, conforme legislação vigente.

Art. 16º – As disposições deste Regulamento, salvo imposição legal, não poderão contrariar os termos do Estatuto Social da Fundação Itaúsa Industrial, do Regulamento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAICD e da Política de Investimentos do referido Plano.

Art. 17º – Este Regulamento do Programa de Perfis de Investimento do Plano PAI-CD poderá ser alterado a qualquer momento por deliberação do Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente aplicável, a Política de Investimentos e as disposições estatutárias e regulamentares.

Art. 18º – A Fundação Itaúsa Industrial divulgará em seu site, no mínimo mensalmente, os indicadores de rentabilidade gerais do Plano PAI-CD aplicáveis à totalidade dos recursos do Plano, bem como de cada Perfil de Investimentos.

Art. 19º – Os casos omissos neste Regulamento poderão ser submetidos ao Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial para deliberação.

Art. 20º – Este Regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial realizada em 27.05.2020 e entrará em vigor em data a ser definida pela Diretoria Executiva.

Este Regulamento foi aprovado em reunião do Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial realizada em 27.05.2020