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Plano PAI

Empréstimos \ Regulamento

CAPÍTULO I – FINALIDADE

Art. 1º – O Plano de Empréstimos da Fundação Itaúsa Industrial tem por finalidade a concessão de empréstimos financeiros aos participantes do Plano de Benefícios de Contribuição Definida – PAI-CD (Plano PAI-CD), conforme definido neste regulamento.

Art. 2º – Aplicam-se aos empréstimos as disposições deste regulamento, da legislação, do Estatuto Social e das decisões e normas instituídas pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial.

Parágrafo único – A teor da Resolução CMN nº 4.661/2018, empréstimos são definidos como “operações com participantes” e classificados como um segmento de aplicação.

CAPÍTULO II – DOS PARTICIPANTES

Art. 3º – São elegíveis a solicitar empréstimos os participantes ativos, autopatrocinados e em benefício proporcional diferido do Plano PAI-CD definidos neste regulamento, desde que tenham, no mínimo, 12 (doze) contribuições básicas pagas ao plano.

CAPÍTULO III – DOS EMPRÉSTIMOS E SEUS LIMITES

Art. 4º – A Fundação Itaúsa Industrial disponibiliza duas modalidades de empréstimos, cujas características de cada uma delas encontram-se disciplinadas nas Seções I e II.

Seção I – dos empréstimos destinados aos participantes ativos

Art. 5º – Todos os participantes ativos do Plano PAI-CD, que preencherem o requisito previsto no art. 3º, terão acesso a uma linha de crédito individual de até 2 (dois) salários de participação relativos à patrocinadora a que estiverem vinculados ao Plano PAI-CD.

Parágrafo primeiro – A linha de crédito poderá chegar a até 4 (quatro) salários de participação, desde que o participante possua o dobro do valor solicitado no Saldo da Conta de Participante.

Art. 6º – O empréstimo deverá ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, a critério do participante e desde que a margem consignável esteja dentro dos limites legais, sendo que as parcelas serão obrigatoriamente descontadas em folha de pagamento de salários da patrocinadora.

Art. 7º – O empréstimo previsto nesta Seção terá as parcelas mensais calculadas com base no valor contratado e margem consignável, tendo como parâmetro o salário de participação relativo à patrocinadora a que o participante estiver vinculado ao Plano PAI-CD no mês de solicitação do empréstimo.

Parágrafo único – Caberá à área de recursos humanos da patrocinadora a qual o participante estiver vinculado, mediante requisição do mesmo, avaliar e solicitar o empréstimo através dos sistemas de informação da Fundação Itaúsa Industrial, ajustando-se o limite do valor da parcela mensal ou o valor solicitado para que possa ser descontado da folha de pagamento do participante a título do empréstimo.

Art. 8º – É vedado ao participante ter mais de 1 (um) empréstimo vigente.

Art. 9º – O valor da parcela do empréstimo será informado mensalmente pela Fundação Itaúsa Industrial para a patrocinadora a que o participante estiver vinculado para efetivação dos descontos em folha de pagamento.

Art. 10 – A primeira parcela do empréstimo vencerá no mês subsequente ao da liberação dos recursos, que ocorrerá mediante crédito na conta corrente em que o participante recebe o pagamento dos salários da patrocinadora.

Parágrafo único – Em não sendo possível a liberação dos recursos mediante crédito na conta corrente citada no caput, os recursos poderão ser disponibilizados ao participante mediante Ordem de Pagamento exclusivamente ao Itaú Unibanco S.A.

Art. 11 – Não será concedido empréstimo ao participante que já possua empréstimo consignado junto a instituição financeira.

Art. 12 – A perda do vínculo empregatício do participante com a patrocinadora acarretará o vencimento antecipado do contrato de empréstimo.

Parágrafo primeiro – O participante deverá quitar o saldo devedor até a data do recebimento das verbas rescisórias, mediante TED, depósito bancário identificado ou crédito em conta corrente mantida em nome da Fundação Itaúsa Industrial junto ao Itaú Unibanco S.A.

Parágrafo segundo – Caso o participante não efetue o pagamento espontaneamente, a Fundação Itaúsa Industrial procederá o desconto do saldo devedor das verbas rescisórias junto a patrocinadora.

Parágrafo terceiro – Persistindo saldo devedor do empréstimo após o desconto nas verbas rescisórias, ou não ocorrendo descontos, a Fundação Itaúsa Industrial notificará o participante no endereço constante no cadastro de recursos humanos da patrocinadora mediante e-mail, carta simples, carta com Aviso de Recebimento – AR ou entrega em mão própria, para pagamento dos valores devidos sob pena de abate-los do Saldo da Conta de Participante do Plano PAI-CD.

Parágrafo quarto – Caso o participante não efetue o pagamento do valor devido no prazo concedido pela Fundação Itaúsa Industrial, ficará a mesma autorizada a abater do Saldo da Conta de Participante o montante necessário para quitação/amortização do débito, independentemente de solicitação ou não de resgate pelo participante, recaindo sobre o mesmo o pagamento do Imposto de Renda a ser retido na fonte na forma da legislação em vigor.

Art. 13 – O atraso de 2 (duas) prestações mensais e consecutivas acarretará o vencimento do contrato de empréstimo, cabendo à Diretoria Executiva definir a forma de cobrança dos valores em aberto.

Art. 14 – O falecimento ou reconhecimento da invalidez do participante ativo acarretará o vencimento do contrato, com o consequente desconto dos valores devidos diretamente das verbas rescisórias a serem pagas pela patrocinadora ou do Saldo de Conta Total do Plano PAI-CD, previamente ao pagamento do Pecúlio, Pensão ou Benefício por Invalidez, de acordo com o regulamento do Plano PAI-CD.

Art. 15 – Aos participantes ativos que estiverem com contrato de trabalho suspenso, mediante prévio aviso das patrocinadoras ou por afastamento por doença, ou com o pagamento de suas contribuições suspenso, não serão concedidos empréstimos enquanto permanecerem nessas condições.

Art. 16 – No caso de transferência de participantes ativos entre patrocinadoras, o desconto mensal em folha de pagamento será automaticamente transferido.

Art. 17 – A margem consignável máxima em folha de pagamento para desconto da prestação mensal dos empréstimos previstos nesta Seção obedecerá aos termos da legislação vigente.

Art. 18 – Caso o saldo devedor do empréstimo exceda os limites de endividamento estabelecidos neste regulamento, a Fundação Itaúsa Industrial informará o valor excedido à patrocinadora para que seja descontado em folha de pagamento do participante ou ao próprio participante para que efetue o pagamento dos valores devidos diretamente à Fundação Itaúsa Industrial, mediante TED, depósito bancário identificado ou crédito em conta corrente mantida junto ao Itaú Unibanco S.A.

Art. 19 – Independentemente de qualquer situação, o participante ativo permanece como único responsável pelo pagamento das prestações mensais do empréstimo, e caso a patrocinadora ou a Fundação Itaúsa Industrial, conforme o caso, não proceda aos descontos mensais em sua folha de pagamento, o participante se obriga a efetuar os pagamentos das prestações mensais diretamente à Fundação Itaúsa Industrial no mês seguinte ao que não houver o desconto em folha, mediante solicitação de emissão de boleto bancário em favor da Fundação Itaúsa Industrial através dos canais de relacionamento da mesma ou através de débito em conta corrente ou folha de pagamento, quando possível.

Seção II – dos empréstimos destinados aos participantes autopatrocinados e em benefício proporcional diferido por opção

Art. 20 – Aos participantes autopatrocinados e em Benefício Proporcional Diferido por opção expressa, que tenham no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de tempo de vinculação ao Plano PAI-CD, e que preencherem o requisito previsto no art. 3º, é disponibilizada uma linha de crédito de até 50% (cinquenta por cento) do Saldo da Conta de Participante, limitada a 18% (dezoito por cento) do Saldo de Conta Total.

Parágrafo primeiro – A concessão dos empréstimos previstos nesta Seção é liberalidade da Fundação Itaúsa Industrial e será condicionada aos recursos do participante estarem alocados no Perfil Conservador e à aprovação de dois membros da Diretoria Executiva.

Parágrafo segundo – Os participantes em Benefício Proporcional Diferido presumido e aqueles que já preencheram os critérios de elegibilidade para a concessão do benefício de aposentadoria normal não são elegíveis à linha de crédito prevista nesta Seção.

Parágrafo terceiro – O endividamento acumulado do participante que obtiver empréstimo previsto nesta Seção não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do Saldo da Conta de Participante ou 18% (dezoito por cento) do Saldo de Conta Total.

Art. 21 – O empréstimo previsto nesta Seção terá como parâmetro o último salário de participação relativo à patrocinadora a que o participante esteve vinculado ao Plano PAI-CD, atualizado na forma do regulamento do Plano PAI-CD.

Art. 22 – O participante poderá solicitar quantos empréstimos desejar até a ocorrência de uma das situações previstas no art. 24, porém, deverá sempre ser respeitado prazo de carência de 6 (seis) meses entre cada solicitação de empréstimo e o limite de crédito disponível.

Parágrafo primeiro – O participante poderá solicitar, em cada empréstimo, o valor correspondente a até 5 (cinco) salários de participação relativos à patrocinadora a que estiver vinculado ao Plano PAI-CD, conforme os termos do regulamento do próprio plano.

Parágrafo segundo – Os valores serão disponibilizados em até 7 (sete) dias úteis após a entrega da documentação completa prevista no art. 31, mediante crédito na conta corrente cadastrada pelo participante na Fundação Itaúsa Industrial.

Art. 23 – O participante poderá ter simultaneamente tantos empréstimos quanto forem possíveis de acordo com as regras de vencimento, elegibilidade e desde que possua limite de crédito.

Art. 24 – O empréstimo previsto nesta Seção não prevê o pagamento de parcelas mensais e consecutivas. O pagamento deverá ser realizado de uma única vez e de forma integral quando ocorrer uma das situações a seguir, que caracterizará o vencimento integral de todos os empréstimos concedidos, respeitado sempre o que ocorrer primeiro:

Inciso I – O participante completar 60 (sessenta) anos de idade;

Inciso II – Ao participante ser concedida a aposentadoria antecipada, normal ou por invalidez;

Inciso III – Ao participante ser concedido o resgate ou a portabilidade;

Inciso IV – O participante solicitar o desligamento do plano ou ter sua inscrição cancelada, conforme o regulamento do Plano PAI-CD;

Inciso V – O participante falecer.

Art. 25 – O participante deverá pagar a dívida integralmente no seu vencimento, totalizada pela somatória do saldo devedor atualizado de todos os empréstimos em vigor, mediante TED, depósito bancário identificado ou crédito em conta corrente mantida em nome da Fundação Itaúsa Industrial junto ao Itaú Unibanco S.A.

Parágrafo primeiro – Caso o participante não efetue o pagamento espontaneamente e não solicite a concessão de institutos ou benefícios no prazo legal, a Fundação Itaúsa Industrial o notificará no endereço constante em seu cadastro mediante e-mail, carta simples, carta com Aviso de Recebimento – AR ou entrega em mão própria, para pagamento dos valores devidos sob pena de abatê-los do Saldo da Conta de Participante do Plano PAI-CD.

Parágrafo segundo – Caso o participante não efetue o pagamento do valor devido no prazo concedido pela Fundação Itaúsa Industrial, será abatido do Saldo da Conta de Participante o montante necessário para quitação/amortização do débito, recaindo sobre o mesmo o pagamento do Imposto de Renda a ser retido na fonte na forma da legislação em vigor.

Art. 26 – Aos participantes definidos nesta Seção não é disponibilizada a modalidade de empréstimo prevista na Seção I.

CAPÍTULO IV – DOS ENCARGOS

Art. 27 – Os empréstimos serão remunerados pelos seguintes encargos cobrados mensalmente, em conjunto e calculados pro rata dia:

Inciso I – variação positiva do IPCA-IBGE;

Inciso II – juros de 6% ao ano;

Inciso III – taxa de administração das operações e adicional de risco de 3% ao ano;

Inciso IV – demais impostos, taxas e contribuições previstos em lei.

Parágrafo primeiro – a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo poderão instituir a criação de fundo de reserva/risco e a implementação de seguros para cobertura do risco de inadimplência, invalidez e morte da carteira de empréstimos.

Art. 28 – Os encargos previstos no art. 27 poderão ser alterados a qualquer tempo pelo Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial, e caso isso ocorra, serão aplicados apenas aos novos contratos celebrados durante a vigência da nova taxa.

Art. 29 – Em caso de vencimento, incidir-se-á multa de 2% (dois por cento) e juros de mora mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do empréstimo até o efetivo pagamento.

Inciso I – Para o empréstimo previsto na Seção I, os encargos serão cobrados sobre o valor de cada parcela a partir da data em que deveriam ter sido pagas de acordo com o contrato celebrado e desde que a falta do seu respectivo pagamento tenha sido reconhecida no sistema de administração do Plano na CREDORA, independentemente do vencimento antecipado do contrato.

Inciso II – Para o empréstimo previsto na Seção II, os encargos serão cobrados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte àquele em que houver o reconhecimento de sua inadimplência no sistema de administração do Plano na CREDORA.

Parágrafo único – Os encargos também se aplicam aos valores que superarem o endividamento previsto no art. 20, parágrafo terceiro.

CAPÍTULO V – DA FORMALIZAÇÃO

Art. 30 – Os empréstimos serão concedidos por solicitação do participante e mediante a celebração de contrato, de acordo com as especificidades previstas no Capítulo III, neste regulamento, na Política de Investimentos do Plano PAI-CD e na legislação vigente.

Parágrafo único – A solicitação de empréstimo e a formalização dos contratos poderão ser feitas remotamente, conforme legislação em vigor.

Art. 31 – O contrato deverá prever as condições necessárias à concessão dos recursos e, em especial, o valor do limite disponibilizado ao participante, valor concedido a título de empréstimo, cláusula de garantia financeira, taxa de juros, vencimento, forma de pagamento, características do seguro e relativas à criação do fundo de reserva etc.

CAPÍTULO VI – CONDIÇÕES GERAIS

Art. 32 – O participante poderá amortizar o empréstimo a qualquer momento após sua concessão.

Parágrafo primeiro – A quitação antecipada também poderá ser efetivada pelo participante, porém, deverá ser realizada em determinado período de cada mês definido pela Fundação Itaúsa Industrial.

Parágrafo segundo – Caberá ao participante entrar em contato com a área de recursos humanos da patrocinadora a que estiver vinculado ou com a Fundação Itaúsa Industrial para a efetivação dos procedimentos de amortização e quitação antecipada.

Parágrafo terceiro – Todos os pagamentos efetuados pelos participantes a título de amortização e quitação antecipada deverão ser realizados diretamente à Fundação Itaúsa Industrial mediante TED, depósito bancário identificado ou crédito em conta corrente mantida em nome da Fundação Itaúsa Industrial junto ao Itaú Unibanco S.A.

Parágrafo quarto – Caberá ao participante, após efetivar a amortização extraordinária ou quitação antecipada, informar a área de recursos humanos da patrocinadora que estiver vinculado ou à própria Fundação Itaúsa Industrial acerca da efetivação do pagamento e a qual contrato se refere, para que seja possibilitada a baixa no saldo devedor.

Art. 33 – Caso o participante solicite o resgate, a portabilidade ou a concessão dos benefícios de aposentadoria normal ou antecipada, e não tenha quitado o saldo devedor mediante uma das formas previstas no art. 25, a Fundação Itaúsa Industrial efetuará a compensação do saldo devedor do empréstimo com os valores a receber pelo participante, previamente à liberação dos recursos pelos institutos ou da concessão dos benefícios, mediante abatimento, respectivamente, do Saldo de Conta de Participante ou do Saldo de Conta Total.

Parágrafo único – Em se tratando de falecimento ou reconhecimento de invalidez, o saldo devedor será cobrado mediante desconto no Saldo de Conta Total previamente ao pagamento do benefício.

Art. 34 – As prestações dos empréstimos descontadas na folha de pagamento das patrocinadoras serão recolhidas à Fundação Itaúsa Industrial nas mesmas datas definidas para os demais recolhimentos dos participantes previstas no regulamento do Plano PAI-CD.

Parágrafo único – Em caso de inobservância do prazo estabelecido neste artigo, as patrocinadoras estarão sujeitas ao pagamento de juros de 1% (um por cento) por mês de atraso nos recolhimentos devidos, acrescidos dos encargos referidos no regulamento do Plano PAI-CD, pro rata dia.

Art. 35 – A Diretoria Executiva e/ou o Conselho Deliberativo estabelecerão limites para a carteira de empréstimos do Plano PAI-CD, de forma a cumprir o estabelecido na Política de Investimentos, podendo inclusive suspender a concessão de empréstimos mediante comunicado no seu site na Internet.

Art. 36 – Eventual omissão no presente regulamento poderá ser sanada mediante deliberação do Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial.

CAPÍTULO VII – DA APROVAÇÃO E VIGÊNCIA

Art. 37 – O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Deliberativo da Fundação Itaúsa Industrial em reunião realizada em 30 de junho de 2022 e passará a vigorar imediatamente.